Beatriz Madeira escreveu: Está QUASE correto... No ano seguinte (subsequente) ao da contratação, o trabalhador "ganha" 22 dias de férias mas apenas os pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Ou seja, no seu caso, tem direito aos 22 dias de férias, mas apenas poderá gozá-los a partir de 29-11-2020. Mais informações sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html