Tratando-se de Funcionária Pública, deve reger-se pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho que aprova a LTFP - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/2242-al...s-lei-n-35-2014.html
). Assim, não obstante aquilo que refere, não deverá utilizar como referência a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro que aprova o Código do Trabalho em vigor. Relativamente a férias, e que seja relevante para a situação que apresenta (Férias - artigos 126 a 132), a LTFP diz o seguinte:
Artigo 130 - Violação do direito a férias
Caso o empregador público, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos os artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da remuneração correspondente ao período em falta, o qual deve obrigatoriamente ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente.
Artigo 132 - Contacto em período de férias
Antes do início das férias, o trabalhador deve indicar, se possível, ao respetivo empregador público, a forma como pode ser eventualmente contactado.
O que não percebemos é porque é que as suas férias têm de ser interrompidas em vez de adiarem as do colega que iria iniciar a 01/07. Cremos que a questão se possa justificar, talvez, pelo facto do colega ter alguma viagem/avião/hotel marcado e, se adiassem as férias dele, teriam de pagar-lhe "os danos". Daí terem-lhe perguntado se tinha "algo marcado para as férias e se estava pela cidade onde resido e trabalho".
Quanto à sua questão "o que devo fazer?", deve solicitar o que está descrito no artigo 130, em cima.