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Gozo de férias não aceites
- JA_77
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Bom dia,
A minha esposa vai estar de licença parental alargada até meados de Junho e a direcção da IPSS onde ela trabalha quer que goze os dias de férias (22 relativos a 2018) todos seguidos, mas a minha esposa pretendia gozar 11 dias na ultima quinzena de Agosto, mas direcção não o permite.
Bem sei que não existindo acordo o patrão decide a data das férias, a questão é que queremos batizar o nosso filho no fim de semana 24/25 de Agosto na terra na minha esposa que não é a mesma em que vivemos, o que implica viagens de avião como não lhe dão as férias em Agosto pensamos em faltar.
Sei que as faltas injustificadas podem ser 5 seguidas ou 10 interpoladas.
1-Se a minha esposa faltar nos dias antes e depois do fim de semana de 24/25 de Agosto pode justificar as faltas de alguma forma? com que motivo?
2-Caso falte deve dar a indicação com 5 dias de antecedência de que vai faltar?
3-Dando a indicação de que vai faltar pode pedir que as faltas sejam substituídos por dias de férias e dessa forma não lhe ser descontado do ordenado os dias de faltas?
4-Como é feita a contagem do numero de dias de faltas?
Se faltar de quarta 22 de Agosto a terça 27 de Agosto são considerados 5 dias seguidos?
ou 3 dias mais 2 dias interpolados dado que se entremeia o fim de semana 24 e 25?
agradeço a vossa ajuda
A minha esposa vai estar de licença parental alargada até meados de Junho e a direcção da IPSS onde ela trabalha quer que goze os dias de férias (22 relativos a 2018) todos seguidos, mas a minha esposa pretendia gozar 11 dias na ultima quinzena de Agosto, mas direcção não o permite.
Bem sei que não existindo acordo o patrão decide a data das férias, a questão é que queremos batizar o nosso filho no fim de semana 24/25 de Agosto na terra na minha esposa que não é a mesma em que vivemos, o que implica viagens de avião como não lhe dão as férias em Agosto pensamos em faltar.
Sei que as faltas injustificadas podem ser 5 seguidas ou 10 interpoladas.
1-Se a minha esposa faltar nos dias antes e depois do fim de semana de 24/25 de Agosto pode justificar as faltas de alguma forma? com que motivo?
2-Caso falte deve dar a indicação com 5 dias de antecedência de que vai faltar?
3-Dando a indicação de que vai faltar pode pedir que as faltas sejam substituídos por dias de férias e dessa forma não lhe ser descontado do ordenado os dias de faltas?
4-Como é feita a contagem do numero de dias de faltas?
Se faltar de quarta 22 de Agosto a terça 27 de Agosto são considerados 5 dias seguidos?
ou 3 dias mais 2 dias interpolados dado que se entremeia o fim de semana 24 e 25?
agradeço a vossa ajuda
Ultima edição : 08 Fev. 2019 07:55 por JA_77.
Respondido por JA_77
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Em primeiro, uma chamada de atenção... as faltas injustificadas NÃO PODEM ser 5 seguidas ou 10 interpoladas. O facto de haver 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas JÁ CONSTITUI motivo de justa causa para despedimento (ver alínea g) do nr. 2 do artigo 351 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Agora, respondendo às questões que coloca:
1-Se a minha esposa faltar nos dias antes e depois do fim de semana de 24/25 de Agosto pode justificar as faltas de alguma forma? com que motivo? Quaisquer faltas que a sua esposa der sem aprovação do empregador serão injustificadas porque não se enquadram em nenhum dos tipos de justificação aceites legalmente e descritos no artigo 255 do Código acima mencionado. Ainda atenção ao seguinte facto (disposto no nr. 2 do artigo 256), de que a "falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.".
2-Caso falte deve dar a indicação com 5 dias de antecedência de que vai faltar? Sim, havendo conhecimento do período das faltas, deve informar-se o empregador com antecedência mínima de 5 dias seguidos (nr. 1 do artigo 253).
3-Dando a indicação de que vai faltar pode pedir que as faltas sejam substituídos por dias de férias e dessa forma não lhe ser descontado do ordenado os dias de faltas? O Código do Trabalho, no artigo 257, dá a possibilidade de substituição - por férias - da perda de retribuição por motivo de falta, mas com a leitura que se pode fazer de "não negociação" do empregador face à marcação das férias, correm o forte risco de não ser aceite.
4-Como é feita a contagem do numero de dias de faltas? Se faltar de quarta 22 de Agosto a terça 27 de Agosto são considerados 5 dias seguidos? ou 3 dias mais 2 dias interpolados dado que se entremeia o fim de semana 24 e 25? As 5 faltas injustificadas que constituem motivo de justa causa para despedimento são dias consecutivos, não "saltam" o fim de semana. Assim, se a sua esposa faltar entre 22 e 27 de agosto serão contabilizados 6 dias de faltas injustificadas.
---
Permitam-nos apenas uma reflexão: O desemprego é um elemento fortemente desestabilizador na vida de qualquer pessoa e família. Considerem a informação que têm para ponderar se, efetivamente, querem correr o risco de desemprego.
---
Deixamos-vos ainda a sugestão de que confirmem esta informação junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
Agora, respondendo às questões que coloca:
1-Se a minha esposa faltar nos dias antes e depois do fim de semana de 24/25 de Agosto pode justificar as faltas de alguma forma? com que motivo? Quaisquer faltas que a sua esposa der sem aprovação do empregador serão injustificadas porque não se enquadram em nenhum dos tipos de justificação aceites legalmente e descritos no artigo 255 do Código acima mencionado. Ainda atenção ao seguinte facto (disposto no nr. 2 do artigo 256), de que a "falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.".
2-Caso falte deve dar a indicação com 5 dias de antecedência de que vai faltar? Sim, havendo conhecimento do período das faltas, deve informar-se o empregador com antecedência mínima de 5 dias seguidos (nr. 1 do artigo 253).
3-Dando a indicação de que vai faltar pode pedir que as faltas sejam substituídos por dias de férias e dessa forma não lhe ser descontado do ordenado os dias de faltas? O Código do Trabalho, no artigo 257, dá a possibilidade de substituição - por férias - da perda de retribuição por motivo de falta, mas com a leitura que se pode fazer de "não negociação" do empregador face à marcação das férias, correm o forte risco de não ser aceite.
4-Como é feita a contagem do numero de dias de faltas? Se faltar de quarta 22 de Agosto a terça 27 de Agosto são considerados 5 dias seguidos? ou 3 dias mais 2 dias interpolados dado que se entremeia o fim de semana 24 e 25? As 5 faltas injustificadas que constituem motivo de justa causa para despedimento são dias consecutivos, não "saltam" o fim de semana. Assim, se a sua esposa faltar entre 22 e 27 de agosto serão contabilizados 6 dias de faltas injustificadas.
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Permitam-nos apenas uma reflexão: O desemprego é um elemento fortemente desestabilizador na vida de qualquer pessoa e família. Considerem a informação que têm para ponderar se, efetivamente, querem correr o risco de desemprego.
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Deixamos-vos ainda a sugestão de que confirmem esta informação junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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