À partida, o empregador não pode alterar nenhuma das condições contratuais negociadas individualmente com o trabalhador, e assentes em contrato assinado por ambas as partes, sem que haja acordo entre as partes.
No caso das IPSS, há que considerar que se encontram vinculadas a um contrato coletivo de trabalho, sendo de verificar se, nalgum destes contratos (individual e coletivo), está escrito que o empregador pode proceder a alterações contratuais (nomeadamente do horário laboral e das folgas semanais).
Quanto à "não compensação salarial", parece-nos muito estranho que a entidade possa fazê-lo porque se trata de horas de trabalho, certo?
Relativamente às folgas, não percebemos o que quer dizer com "tendo que trabalhar 7 dias", se tem 2 folgas semanais (à 2ª e 3ª feiras), trabalharia 5 dias por semana, não?
Relativamente à questão do filho menor e do facto do companheiro trabalhar fora, podemos sugerir-lhe que procure aconselhamento sobre "conciliação da vida familiar, pessoal e profissional" junto da CITE – COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html