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Ferias
- Gabe
- Autor do tópico
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Bom dia.
Gostaria que me esclarecessem relativamente a uma questão:
trabalhando há 4 anos e pretendendo denunciar o contrato de trabalho nos termos do art. 400º C.T.,a 16 Março do corrente. Tenho de dar um aviso prévio de 60 dias, ou seja, deixo de exercer funções naquela empresa a 16 de Maio do corrente. Ainda tenho 11 dias de férias por gozar relativas a 2010 e sabendo que as terei de gozar até 30 Abril do corrente,gostaria de saber se até Maio tenho já direito a 22 dias de ferias e se esses dias são acumulaveis aos 11 dias do ano anterior?
Sei que o empregador terá de concordar com o gozo das férias no periodo do aviso prévio, caso não as conceda, têm de ser pagas, certo? Gostaria de saber ao certo os dias de ferias a que tenho direito e caso não as possa gozar, quantos dias o empregador terá de me pagar.
obrigada.
Gostaria que me esclarecessem relativamente a uma questão:
trabalhando há 4 anos e pretendendo denunciar o contrato de trabalho nos termos do art. 400º C.T.,a 16 Março do corrente. Tenho de dar um aviso prévio de 60 dias, ou seja, deixo de exercer funções naquela empresa a 16 de Maio do corrente. Ainda tenho 11 dias de férias por gozar relativas a 2010 e sabendo que as terei de gozar até 30 Abril do corrente,gostaria de saber se até Maio tenho já direito a 22 dias de ferias e se esses dias são acumulaveis aos 11 dias do ano anterior?
Sei que o empregador terá de concordar com o gozo das férias no periodo do aviso prévio, caso não as conceda, têm de ser pagas, certo? Gostaria de saber ao certo os dias de ferias a que tenho direito e caso não as possa gozar, quantos dias o empregador terá de me pagar.
obrigada.
Respondido por Gabe
- Beatriz Madeira
- Desligado
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A 1 Janeiro 2011 venceram as suas férias relativas a 2010, pelo que acumula com os 11 dias relativos a 2009 (que gozaria até 30 Abril 2010). Como o trabalhador não pode gozar mais de 30 dias anuais de férias, o empregador deverá pagar-lhe os restantes (3) dias que ficarão por gozar. Isto no caso do empregador concordar que goza os 30 dias antes do término do contrato. Se não, deverá pagar-lhe os dias que não goza mas a que teria direito (a diferença entre os dias que gozar e os 33 dias totais a que teria direito).
Respondido por Beatriz Madeira
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