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Férias
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
(Nuno) - Boa tarde.
Estou baixa médica desde 6/2/2017. Em 2017 tinha 111 dias de férias acumuladas . Espanto meu, hoje verifiquei que retiraram 61 dias da acumulação ficando somente 50 dias de férias!! Como estou doente , obvio que não posso gozar as férias. Reclamei com a entidade e eles mencionaram artigo 237,nº2 do código de trabalho. Penso eu que para o meu caso não corresponde á verdade... A empresa pode legalmente fazer este desfalque? Deve acionar um processo judicial com apoio da ACT ou sindicato? Ainda continuo de baixa médica Fico aguardar. Obrigado
Obrigado
Estou baixa médica desde 6/2/2017. Em 2017 tinha 111 dias de férias acumuladas . Espanto meu, hoje verifiquei que retiraram 61 dias da acumulação ficando somente 50 dias de férias!! Como estou doente , obvio que não posso gozar as férias. Reclamei com a entidade e eles mencionaram artigo 237,nº2 do código de trabalho. Penso eu que para o meu caso não corresponde á verdade... A empresa pode legalmente fazer este desfalque? Deve acionar um processo judicial com apoio da ACT ou sindicato? Ainda continuo de baixa médica Fico aguardar. Obrigado
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Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
As férias devem ser gozadas até ao dia 30 Abril de cada ano. Caso isto não aconteça, o empregador deve pagar ao trabalhador, nessa data, as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio... Porque tem 111 dias de férias acumuladas em 2017? Tal nunca deveria acontecer.
Vamos ver o nr. 2 do artigo 237 que é utilizado para sustentar o "desaparecimento" das suas férias... "2 — O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço."... Isto apenas quer dizer que o trabalhador tem direito a férias, mesmo que não esteja a trabalhar, como acontece em caso de baixa médica.
Acrescentamos que o nr. 3 do mesmo artigo 237 diz "O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo seguinte."... Isto quer dizer que as férias não podem ser substituídas por nenhum tipo de compensação, devem ser mesmo gozadas pelo trabalhador. Só quando não são gozadas é que têm de ser pagas. O que não pode ser é a substituição de férias por dinheiro ou outra compensação sem motivo justificativo.
E como o nr. 3 do artigo 237 faz referência ao nr. 5 do artigo seguinte, aqui fica o nr. 5 do artigo 238 que diz "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."... Talvez seja por aqui que o empregador lhe está a pegar, mas a "desistência" das férias não gozadas nem pagas não foi por sua iniciativa, foi do empregador, daí que concordamos que a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) e o sindicato sejam as vias adequadas para esclarecer a situação e fazer a queixa/processo, se for o caso.
Pode consultar o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
Vamos ver o nr. 2 do artigo 237 que é utilizado para sustentar o "desaparecimento" das suas férias... "2 — O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço."... Isto apenas quer dizer que o trabalhador tem direito a férias, mesmo que não esteja a trabalhar, como acontece em caso de baixa médica.
Acrescentamos que o nr. 3 do mesmo artigo 237 diz "O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo seguinte."... Isto quer dizer que as férias não podem ser substituídas por nenhum tipo de compensação, devem ser mesmo gozadas pelo trabalhador. Só quando não são gozadas é que têm de ser pagas. O que não pode ser é a substituição de férias por dinheiro ou outra compensação sem motivo justificativo.
E como o nr. 3 do artigo 237 faz referência ao nr. 5 do artigo seguinte, aqui fica o nr. 5 do artigo 238 que diz "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."... Talvez seja por aqui que o empregador lhe está a pegar, mas a "desistência" das férias não gozadas nem pagas não foi por sua iniciativa, foi do empregador, daí que concordamos que a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) e o sindicato sejam as vias adequadas para esclarecer a situação e fazer a queixa/processo, se for o caso.
Pode consultar o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
Ultima edição : 04 Jan. 2019 12:28 por Beatriz Madeira.
Respondido por Beatriz Madeira
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