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Férias

Fériasfoi criado por Pedro Ferreira

03 Jan. 2019 18:01 #20503
(Nuno) - Boa tarde.
Estou baixa médica desde 6/2/2017. Em 2017 tinha 111 dias de férias acumuladas . Espanto meu, hoje verifiquei que retiraram 61 dias da acumulação ficando somente 50 dias de férias!! Como estou doente , obvio que não posso gozar as férias. Reclamei com a entidade e eles mencionaram artigo 237,nº2 do código de trabalho. Penso eu que para o meu caso não corresponde á verdade... A empresa pode legalmente fazer este desfalque? Deve acionar um processo judicial com apoio da ACT ou sindicato? Ainda continuo de baixa médica Fico aguardar. Obrigado
Obrigado

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias

04 Jan. 2019 12:27 - 04 Jan. 2019 12:28 #20521
As férias devem ser gozadas até ao dia 30 Abril de cada ano. Caso isto não aconteça, o empregador deve pagar ao trabalhador, nessa data, as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio... Porque tem 111 dias de férias acumuladas em 2017? Tal nunca deveria acontecer.

Vamos ver o nr. 2 do artigo 237 que é utilizado para sustentar o "desaparecimento" das suas férias... "2 — O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço."... Isto apenas quer dizer que o trabalhador tem direito a férias, mesmo que não esteja a trabalhar, como acontece em caso de baixa médica.

Acrescentamos que o nr. 3 do mesmo artigo 237 diz "O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.o 5 do artigo seguinte."... Isto quer dizer que as férias não podem ser substituídas por nenhum tipo de compensação, devem ser mesmo gozadas pelo trabalhador. Só quando não são gozadas é que têm de ser pagas. O que não pode ser é a substituição de férias por dinheiro ou outra compensação sem motivo justificativo.

E como o nr. 3 do artigo 237 faz referência ao nr. 5 do artigo seguinte, aqui fica o nr. 5 do artigo 238 que diz "O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias."... Talvez seja por aqui que o empregador lhe está a pegar, mas a "desistência" das férias não gozadas nem pagas não foi por sua iniciativa, foi do empregador, daí que concordamos que a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html ) e o sindicato sejam as vias adequadas para esclarecer a situação e fazer a queixa/processo, se for o caso.

Pode consultar o Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual, em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html )
Ultima edição : 04 Jan. 2019 12:28 por Beatriz Madeira.
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