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ferias

feriasfoi criado por Pedro Ferreira

11 Dez. 2018 12:24 #20331
(CIDÁLIA) - Bom dia, gostava que me esclareçam uma duvida; iniciei contrato com uma empresa em 09-08-2018 por um periodo de 6 meses caducando em Fevereiro de 2019, esta semana pediram-me para me dirigir aos RH a fim de marcar as ferias de 2019 em duas quinzenas a escolha visto que me irao renovar contrato. A minha duvida é relativamente as estes 6 meses que terminam em Fevereiro quantos dias de ferias que tenho direito e ate quando e que tenho de os gozar

Respondido por Beatriz Madeira no tópico ferias

12 Dez. 2018 08:57 #20348
As férias dos contratos a termo certo automaticamente renováveis são contabilizadas tal como se se tratasse de uma contratação sem termo, por anos civis. Assim, no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias de férias anuais que pode gozar apenas após decorridos 6 meses completos de trabalho. Se o ano civil terminar antes de passados estes 6 meses, então o trabalhador poderá gozar as suas férias até 30 Junho do ano seguinte.

Tendo iniciado funções a 09-08-2018, só pode contar dias de férias a partir de Setembro, porque Agosto não será "mês completo de trabalho", e até Dezembro 2018. De Setembro a Dezembro são 4 meses completos que correspondem a 8 dias de férias. A partir de Janeiro 2019 contam 22 dias de férias que, depois, em caso de despedimento, se contarão de outra forma. Informação sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html

Respondido por Gluf no tópico ferias

14 Dez. 2018 10:26 #20401
Bom dia, preciso de uma ajuda.
Tenho as minhas férias marcadas desde Março sem que o meu patrão tenha assinado ou afixado o mapa de férias até agora. Tenho férias marcadas para o período de 26-12-2018 a 31-12-2018 e só hoje é que manda uma circular a dizer que impõe que os trabalhadores tirem o dia 24 de Dezembro como férias e que não autoriza as minhas para o período supracitado por causa do volume de trabalho. No entanto, ele retira os funcionários da sua função principal para fazer outros tipos de trabalho que nada têm a ver com as suas responsabilidades principais e que nem sequer estão habilitados para tal. Esta forma de actuar por parte da entidade patronal é uma constante.
Já foram feitas diligências ao ACT por diversas vezes e esta entidade governamental nunca tomou qualquer atitude.
A pergunta é: A entidade empregadora pode ter estas atitudes constantes sem haver qualquer tipo sanção?
O que devo fazer?

Obrigado,
Cláudio Guimarães

Respondido por Beatriz Madeira no tópico ferias

14 Dez. 2018 11:23 #20406
O empregador pode, dentro de alguns limites legais, dispor das férias dos trabalhadores. Sendo um direito destes, também é facto que há um contrato de trabalho em que se estipula um compromisso para prestar determinado serviço em troco de determinado salário para que determinada empresa consiga atingir os seus objetivos e, desta forma, poder continuar a operar e a manter os seus trabalhadores no ativo.

Deixamos-lhe a sugestão de que leia a parte do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) relativo a férias (artigos 237 a 247), mesmo que sem grande rigor, atentando em particular ao artigo 241 sobre marcação do período de férias (especificamente a alínea nr. 2) e o artigo 243 sobre alteração do período de férias por motivo relativo à empresa.
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