A redução de 2 para 1 dia de descanso semanal pode acontecer, uma vez que apenas é obrigatório que o trabalhador tenha um dia de descanso semanal (folga), mas com acordo entre as partes. Se o seu contrato de trabalho é individual e foram acordados dois dias de descanso semanal, apenas com acordo entre as partes é que pode haver alteração a este acordo inicial.
As horas de trabalho suplementar, todas as que vão além do horário estipulado em contrato de trabalho inicial, devem ser retribuídas de forma diferente. Em dia útil deve ganhar, por hora extra, mais 50% do valor/hora estipulado, e em dia de descanso semanal ou feriado, mais 100% do valor/hora estipulado. Em matéria de trabalho suplementar sugerimos a consulta dos artigos 226 e seguintes e 268 do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O seu horário de trabalho nas 4ª e 5ª feiras está dentro dos limites estipulados por lei, 8h/dia. De 6ª a Domingo é que ultrapassa largamente aquilo que está definido legalmente. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, o que não acontece, uma vez que (por contrato) sairia à 01h e retomaria às 9h da manhã seguinte. Se diz que, ainda para mais, em dias festivos, faz "horas extraordinárias", está claramente a fazer horas a mais.
Sugerimos que consulte a ACT - Autoridade para as Condições do Trabalho (esclarecimentos por escrito em
portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
) ou o MTSS - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social pela Linha de Atendimento Telefónico 218 401 012 (dias úteis das 9h00 às 17h00) para saber o que poderá vir a fazer face à situação que apresenta para que possa ver os seus direitos cumpridos, sem correr o risco de perder o emprego, se for o caso.