Resposta 1: Pode, desde que sejam devidamente compensados porque já tinham coisas marcadas e pagas e deixaram de poder usufruir dessas marcações.
Resposta 2: não existe um prazo de aviso de cancelamento de férias, uma vez que elas podem mesmo ser interrompidas.
Resposta 3: Esta decisão poderá estar relacionada com a que está descrito no Artigo 243 mencionado em baixo.
Vamos dar-lhe referências do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) para que possa entender a marcação de férias dos trabalhadores, mas recomendamos a leitura integral dos artigos indicados.
Artigo 241 - Marcação do período de férias
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).
6 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
Artigo 243 - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
Sugerimos que confirmem esta informação junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html