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Férias no periodo estipulado pela empresa

Férias no periodo estipulado pela empresafoi criado por -pandora-

15 Set. 2018 15:50 #19950
Boa tarde,
O meu marido trabalha como vigilante e por turnos num local fixo, este ano ele tinha marcado as férias em 2 periodos distintos (11 dias cada um) acontece que no segundo periodo, o chefe de grupo do local onde trabalha, disse lhe que ele não iria de férias na data q tinahmarcado (que era na semana seguinte) e que só iria quando a empresa (leia-se "ele") entendesse e fosse mais benefico para a empresa, visto ele já ter gozado a primeira quinzena de férias não podia fazer nada qt a isso...
Duvidas:
1ª ele podia fazer isso, chegar a 15 de julho e dizer lhe que na semana seguinte nao podia ir de férias? (as mesmas já não estariam aprovadas visto terem sido marcadas no inicio do ano)?
2º Quanto tempo antes de começar a gozar este novo periodo de férias é q o chefe o deve informar que vai de férias? No dia anterior ou tem minimo de dias antes?
3º esta exigência por parte do chefe foi apenas para ele, os colegas que fazem parte do grupo dele e que são da mesma escala e serviço, não tiveram esta situação e gozaram as férias que estavam marcadas de inicio do ano, isto é legal? A empresa pode decidir uma quinzena de ferias para uns e para os outros nao?

Obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Férias no periodo estipulado pela empresa

17 Set. 2018 11:39 #19952
Resposta 1: Pode, desde que sejam devidamente compensados porque já tinham coisas marcadas e pagas e deixaram de poder usufruir dessas marcações.
Resposta 2: não existe um prazo de aviso de cancelamento de férias, uma vez que elas podem mesmo ser interrompidas.
Resposta 3: Esta decisão poderá estar relacionada com a que está descrito no Artigo 243 mencionado em baixo.

Vamos dar-lhe referências do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) para que possa entender a marcação de férias dos trabalhadores, mas recomendamos a leitura integral dos artigos indicados.

Artigo 241 - Marcação do período de férias
1 — O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).
6 — Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.

Artigo 243 - Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 — O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 — A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.

Sugerimos que confirmem esta informação junto da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
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