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Responder: Folhas semanais
Histórico do tópico: Folhas semanais
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- Beatriz Madeira
O facto de não referir mais nada relativamente ao horário poderá indicar alguma inconsistência/ilegalidade... No entanto, poderá existir o "Mapa de horário de trabalho", regulado pelo artigo 215 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) e que diz: "O empregador elabora o mapa de horário de trabalho tendo em conta as disposições legais e o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, do qual devem constar:
a) Firma ou denominação do empregador;
b) Actividade exercida;
c) Sede e local de trabalho dos trabalhadores a que o horário respeita;
d) Início e termo do período de funcionamento e, se houver, dia de encerramento ou suspensão de funcionamento da empresa ou estabelecimento;
e) Horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, com indicação de intervalos de descanso;
f) Dia de descanso semanal obrigatório e descanso semanal complementar, se este existir;
g) Instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, se houver;
h) Regime resultante de acordo que institua horário de trabalho em regime de adaptabilidade, se houver."
No caso de não haver este mapa, então o empregador está claramente em situação de "contra-ordenação grave" por "violação do disposto neste artigo" (nr. 5 do mesmo artigo 215).
O artigo 141 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) define a forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo:
"1 — O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição;
c) Local e período normal de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação."
A informação sobre a duração e organização do tempo de trabalho pode ser consultada a partir do artigo 197 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Sugerimos-lhe que consulte a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho (contactos em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html
) para esclarecer esta questão... o contrato deve (ou não) dizer o horário de trabalho.
- PP
Pois a minha dúvida surge precisamente porque para além de, no contrato, vir mencionado que o horário de trabalho são 40 horas semanais, o mesmo não refere absolutamente mais nada no que a este assunto diz respeito.
Será que estou perante um contrato que não se enquadra perfeitamente na legislação, para não dizer mais...?
- Beatriz Madeira
A "semana de trabalho" pode ser várias coisas, dependendo da forma de organização do trabalho que o empregador proponha e que tem de estar obrigatoriamente referida no contrato. A semana de trabalho pode estar organizada por turnos ou em regimes especiais, ter 1 ou 2 dias de descanso semanal, admitir apenas dias úteis ou incluir fins de semana e feriados, ser a tempo parcial ou completo. O seu contrato deve dizer algumas destas coisas para que possa perceber o que é que o seu empregador entende por "semana de trabalho".
- PP
Boas tardes,
O meu contrato de trabalho, refere que o horário de trabalho são 40 horas semanais.
Não refere o mesmo, nem me foi informado, que os fins de semana podem ou não ser trabalhados.
Mensalmente é apresentada uma escala e só aí fico a saber quais os dias que trabalho e quais os que descanso.
A minha principal dúvida é:
O que se entende por semana de trabalho? É de seg. a sexta, ou é um período de 5 dias pura e simplesmente?
Muito obrigado.