Em princípio, não. No entanto, a nossa legislação laboral reserva um prazo de 2 horas diárias pós-laboral (que poderá ser, por exemplo, em dia de descanso do trabalhador ou depois do "expediente") em que o trabalhador pode ser chamado para esse tipo de atividades. Se forem mais de 2 horas diárias o empregador deve pagar trabalho suplementar. Para além disso, esta interrupção do descanso do trabalhador, não pode pôr em causa o seu período de descanso diário (mínimo de 11 horas consecutivas entre períodos de trabalho).
Ultima edição : 03 Abr. 2018 16:25 por Beatriz Madeira.
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