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Responder: Direito a férias contratos de duração determinada
Histórico do tópico: Direito a férias contratos de duração determinada
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- Beatriz Madeira
De acordo com o estipulado no artigo 239 do Código do Trabalho, cada contrato de 6 meses dá direito a 12 dias de férias (2 dias por cada mês de trabalho) a serem gozados imediatamente antes do término do contrato, a não ser que haja um acordo diferente entre empregador e trabalhador. De acordo com o artigo 238 do Código do Trabalho contam, para efeitos de férias, os dias úteis da semana de 2ª feira a 6ª feira, com excepção de feriados. Os sábados não contam como dias de férias.
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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- Pedro Fernandes
Boa tarde! Tenho um contrato de 6 meses que ate ao momento foi renovado 1 vez. Gostaria de saber quantos dias de ferias é que tenho efectivamente direito por cada período de 6 meses; se posso gozar cada período de ferias antes do término do tempo do contrato correspondente (6 meses); e, visto que trabalho ao sábado apenas da parte da manha, se esse dia conta para ferias como dia inteiro ou só conta como meio dia.
Muito obrigada!