Bem-vindo,
Visitante
Tens dúvidas sobre os teus dias de férias, feriados e dias de descanso? Pergunta aqui!
direito a ferias depois de baixa prolongada
- Pedro Ferreira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 41
Entrei de baixa no dia 9 de Julho de 2010 e ainda me encontro de baixa. O ano passado tive 16 dias de ferias. A minha entidade patronal diz que tenho direito a 6 dias de férias do ano passado, mas que este ano não tenho direito a férias nem subsidio de férias, por a minha baixa ter transitado de 2010 para 2011.Isto é mesmo assim? Obrigada.
Respondido por Pedro Ferreira
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Respondido por Beatriz Madeira no tópico direito a ferias depois de baixa prolongada
14 Jan. 2011 11:53 #1530
Cara Carla Ferreira,
O número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".
Os números 1 e 2 dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Isto significa que, quando retomar o trabalho, durante o ano 2011, terá direito a 2 dias de férias por cada mês que trabalhe ainda em 2011. Estes dias são gozados após seis meses de trabalho ou, caso o ano civil acabe antes de decorridos estes 6 meses, a gozar até 30 de Junho de 2012.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias QUe
O número 6 do artigo 239.º do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.".
Os números 1 e 2 dizem o seguinte: "1 — No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2 — No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.".
Isto significa que, quando retomar o trabalho, durante o ano 2011, terá direito a 2 dias de férias por cada mês que trabalhe ainda em 2011. Estes dias são gozados após seis meses de trabalho ou, caso o ano civil acabe antes de decorridos estes 6 meses, a gozar até 30 de Junho de 2012.
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias QUe
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.271 segundos