Cara/o bigshine,
Para efeitos de férias contam apenas, efectivamente, os dias úteis.
Caso não esteja em vigor instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (CCT - Contrato Colectivo de Trabalho) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes, ou que haja um acordo específico entre as partes, é aplicável o Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro).
O artigo 238.º diz que "2 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados." e o artigo 241.º diz que "2 — Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do
trabalhador, (...).".
A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro). Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
ou
Novo Código do Trabalho
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Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que