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Direito a férias
- claralampreia
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Iniciei um contrato de 6 meses em 01 de Abri de 2014, no final de Setembro o mesmo contrato foi renovado por mais 6 meses. As férias do 1º contrato foram gozadas e recebidas na totalidade no final do 1º contrato. O 2º contrato termina a 30 de Março e já me informaram que vou passar aos quadros (efetivo). Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito uma vez que ainda não gozei as férias do 2º contrato que termina em 30 de Março de 2015 e uma vez que faço um ano de "trabalho" em Abrl de 2015. Até ao final do ano a quantos dias tenho direito a gozar? Em relação à questão monetária, tenho direito a receber agora no final do contrato o correspondente aos 6 meses de contratode 2015? E até ao final do ano?
Iniciei um contrato de 6 meses em 01 de Abri de 2014, no final de Setembro o mesmo contrato foi renovado por mais 6 meses. As férias do 1º contrato foram gozadas e recebidas na totalidade no final do 1º contrato. O 2º contrato termina a 30 de Março e já me informaram que vou passar aos quadros (efetivo). Gostaria de saber a quantos dias de férias tenho direito uma vez que ainda não gozei as férias do 2º contrato que termina em 30 de Março de 2015 e uma vez que faço um ano de "trabalho" em Abrl de 2015. Até ao final do ano a quantos dias tenho direito a gozar? Em relação à questão monetária, tenho direito a receber agora no final do contrato o correspondente aos 6 meses de contratode 2015? E até ao final do ano?
Respondido por claralampreia
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias
14 Mar. 2015 18:27 - 07 maio 2023 20:07 #13521
Cara Clara Emido, boa tarde.
As férias de contrato a termo renovável não se gozam individualmente, contrato a contrato, mas sim pelo total de dias correspondente ao tempo de trabalho cumprido no ano civil, seja o de contratação ou seguintes, ou seja, devem ser contabilizadas como se fosse um trabalhador efetivo.
Assim, vamos contabilizar as suas férias, desde a data de contratação: 01 de Abri de 2014. Férias 2014 = 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho = 9 meses X 2 dias/mês = 18 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio. Ver informação em sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
Em 1 Janeiro 2015 "ganhou" 22 dias de férias anuais que se reforçam com a "passagem a efetiva" mas que apenas poderá gozar a partir de 1 Abril 2015, uma vez que deverá ser na data correspondente à da contratação, para perfazer 1 ano completo de trabalho, o que lhe confere direito aos 22 dias.
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Se o seu contrato se converte em contrato de vínculo efetivo à empresa, então não terá direito a nenhum tipo de compensação. Se, no entanto, o empregador decidir que procede à caducidade do contrato a termo, então terá direito ao que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Até ao final do ano, deverá igualmente receber o subsídio de Natal. Ver informação em sabiasque.pt/subsidio-de-natal.html
As férias de contrato a termo renovável não se gozam individualmente, contrato a contrato, mas sim pelo total de dias correspondente ao tempo de trabalho cumprido no ano civil, seja o de contratação ou seguintes, ou seja, devem ser contabilizadas como se fosse um trabalhador efetivo.
Assim, vamos contabilizar as suas férias, desde a data de contratação: 01 de Abri de 2014. Férias 2014 = 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho = 9 meses X 2 dias/mês = 18 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio. Ver informação em sabiasque.pt/subsidio-de-ferias.html
Em 1 Janeiro 2015 "ganhou" 22 dias de férias anuais que se reforçam com a "passagem a efetiva" mas que apenas poderá gozar a partir de 1 Abril 2015, uma vez que deverá ser na data correspondente à da contratação, para perfazer 1 ano completo de trabalho, o que lhe confere direito aos 22 dias.
Sobre contabilização de dias de férias, ver informação em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Se o seu contrato se converte em contrato de vínculo efetivo à empresa, então não terá direito a nenhum tipo de compensação. Se, no entanto, o empregador decidir que procede à caducidade do contrato a termo, então terá direito ao que está descrito em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...o-a-termo-certo.html
Até ao final do ano, deverá igualmente receber o subsídio de Natal. Ver informação em sabiasque.pt/subsidio-de-natal.html
Ultima edição : 07 maio 2023 20:07 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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