Cara Sílvia Sousa,
O número 1 do artigo 268 do Código do Trabalho diz que: "O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: (...) b) 100 % por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.".
No entanto, o trabalhador tem direito a, no mínimo, um dia de descanso semanal, sendo que o empregador deve, neste caso, substituir o domingo por um outro dia de descanso semanal. Pelo menos durante o período das festas. O número 1 do artigo 232 do Código do Trabalho diz que "O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana." que pode deixar de ser o Domingo em situações específicas descritas nos números seguintes do artigo.
O Código do Trabalho é aplicável caso não esteja em vigor um Contrato Colectivo de Trabalho (CCT) ou regulamentação específica da empresa/sector que determinem formas de actuação diferentes. A leitura da informação constante nesta mensagem não invalida a leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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Novo Código do Trabalho
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