Do primeiro contrato teria direito a gozar 12 dias de férias antes do seu término (2 dias por cada mês de trabalho). Do segundo contrato teria direito aos mesmos dias de férias, novamente a gozar antes do término do contrato. O que acontece é que, não havendo acordo diferente entre empregador e trabalhador, as férias relativas ao primeiro contrato "prescreveram", deixando de ter direito a elas. Assim, restam-lhe os 12 dias relativos ao segundo contrato que deve gozar imediatamente antes da data em que ele termina. Só poderá gozar mais do que estes 12 dias se chegar a acordo com a entidade patronal. O subsídio de Natal será proporcional aos dias/meses trabalhados no ano de rescisão de contrato. O subsídio de férias será relativo aos dias de férias que tem por gozar.