Várias questões são colocadas, vamos ver se o Código do Trabalho ajuda. Apenas para esclarecer, a baixa implica a suspensão do contrato, sendo que este é retomado quando o trabalhador retoma o seu posto de trabalho e as suas funções.
Ora bem, a alínea 6 do artigo 239 diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respectivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.
Se regressou ao trabalho há 1 ano e 3 meses, significa que trabalho todo o ano de 2009, certo? Por isso, em Janeiro de 2010 "ganhou" direito a 22 dias de férias que, não tendo faltado durante todo o ano anterior ou ter apenas até 3 dias de faltas justificadas, acrescem 1, 2 ou 3 dias (ver artigos 237 e 238).
A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos
Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro
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