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Direito a férias após período de baixa prolongado

Direito a férias após período de baixa prolongadofoi criado por Pedro Fernandes

05 maio 2010 10:13 #116
Boa tarde, trabalho numa empresa à 3 anos e meio, estive de baixa médica 1 ano, estou a trabalhar à 1 ano três meses, no ano passado não gozei férias, porque disseram-me que não tinha direito, e nem pagaram o subsidio de férias, agora dizem que as férias que irei gozar este ano é referente ao ano passado, pois se as férias vencem no primeiro dia de Janeiro como é que só irei as férias referente a 2009, se ao fim de seis meses de trabalho já se tem direito a 11 dais úteis. Quando for gozar as tais férias que possívelmente será em Agosto já faço 1 ano e 6 meses de descontos, o que eu não entendo, é como se ao fim de 6 meses já se tem direito a gozar 11 dias úteis eu não as gozei nem recebi o subsidio quando chegar a Agosto tenho ano e meio de trabalho sem nenhum dia de gozo de férias. Quando a lei diz que ao fim de um ano de trabalho goza-se 22 dias úteis. Por favor podem explicar-me esta situação urgentemente.
Muito obrigada

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direito a férias após período de baixa prolongado

06 maio 2010 16:32 #140
Várias questões são colocadas, vamos ver se o Código do Trabalho ajuda. Apenas para esclarecer, a baixa implica a suspensão do contrato, sendo que este é retomado quando o trabalhador retoma o seu posto de trabalho e as suas funções.

Ora bem, a alínea 6 do artigo 239 diz que "No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2.". Isto significa que, após uma baixa prolongada e no ano em que retoma o trabalho, o trabalhador tem direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho e ao respectivo subsídio que é calculado de forma proporcional. Estas férias não podem exceder os 20 dias/ano e devem ser gozadas após 6 meses de execução do contrato até 30 de Junho do ano seguinte, no caso de o ano civil terminar antes de decorridos os 6 meses.

Se regressou ao trabalho há 1 ano e 3 meses, significa que trabalho todo o ano de 2009, certo? Por isso, em Janeiro de 2010 "ganhou" direito a 22 dias de férias que, não tendo faltado durante todo o ano anterior ou ter apenas até 3 dias de faltas justificadas, acrescem 1, 2 ou 3 dias (ver artigos 237 e 238).

A leitura da informação constante nesta mensagem não deverá constituir motivo impeditivo da leitura integral dos artigos mencionados ou da secção correspondente do Código do Trabalho português em vigor. Disponível para consulta e/ou download nos artigos Novo Código do Trabalho entra em Vigor Dia 17 de Fevereiro ou Novo Código do Trabalho .
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