Caro Bruno Silva, boa tarde.
No ano da rescisão do contrato o trabalhador deixa de ter direito aos 22 dias de férias e passa a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver informação sobre contabilização de dias de férias em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
).
A licença parental é gozada apenas enquanto trabalhador e, quando a denúncia de contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, o gozo das férias é decidido por acordo entre as partes ou pelo empregador. Caso este último opte por que o trabalhador não goze as férias a que tem direito antes do final do contrato, então deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.
Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável. Poderá ver mais informações sobre:
Modelo de carta em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Direitos do trabalhador em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html
Prazo de aviso prévio em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html