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férias a gozar se mandar a carta de rescisão - Bruno Silva

férias a gozar se mandar a carta de rescisão - Bruno Silvafoi criado por Pedro Ferreira

04 Jun. 2014 20:03 #11366
Boa tarde. Eu pretendo despedir-me já este mês pois no meu trabalho as coisas não estão a correr bem. Eu tenho férias a gozar se mandar a carta de rescisão posso gozar logo os 22 dias ferias no dia a seguir, é que para o mês que vem tenho a licença de parental de 30 dias também para tirar e assim fazias os 60 dias de aviso de rescisão de contrato. Posso fazer assim ou ha alguma lei que não permita. Agradeço a vossa resposta. Cumprimentos Bruno Silva

Respondido por Beatriz Madeira no tópico férias a gozar se mandar a carta de rescisão - Bruno Silva

12 Jun. 2014 18:11 #11432
Caro Bruno Silva, boa tarde.

No ano da rescisão do contrato o trabalhador deixa de ter direito aos 22 dias de férias e passa a ter direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho, e proporcional em caso de mês incompleto, até um máximo de 20 dias de férias anuais (ver informação sobre contabilização de dias de férias em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html ).

A licença parental é gozada apenas enquanto trabalhador e, quando a denúncia de contrato ocorre por iniciativa do trabalhador, o gozo das férias é decidido por acordo entre as partes ou pelo empregador. Caso este último opte por que o trabalhador não goze as férias a que tem direito antes do final do contrato, então deverá pagar-lhe as férias não gozadas e o respetivo/proporcional subsídio.

Para proceder à comunicação de rescisão contratual deverá enviar uma carta por correio registado e com aviso de receção para o empregador, cumprindo o prazo de aviso prévio aplicável. Poderá ver mais informações sobre:

Modelo de carta em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Direitos do trabalhador em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...om-aviso-previo.html

Prazo de aviso prévio em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...igo-do-trabalho.html
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