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Subsistema de proteção familiar - Lei n.º 176/2003

Republicação do Decreto -Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto pelo Decreto-Lei n.º 133/2012 de 27 de junho.

CAPÍTULO I Disposições gerais

SECÇÃO I Objeto, natureza e âmbito das prestações

Artigo 1.º - Objeto e natureza

1 — O presente diploma define e regulamenta a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar.

2 — A proteção na eventualidade visa compensar os encargos decorrentes de situações geradoras de despesas para as famílias, especialmente previstas neste diploma.

3 — A proteção referida nos números anteriores realiza- -se mediante a concessão de prestações pecuniárias.

Artigo 2.º - Âmbito pessoal

Estão abrangidos pela proteção prevista neste diploma os cidadãos nacionais e os estrangeiros, refugiados e apátridas que satisfaçam as condições gerais e específicas de atribuição das prestações.

Artigo 3.º - Âmbito material

1 — A proteção nos encargos familiares concretiza -se através de atribuição das seguintes prestações:

a) Abono de família para crianças e jovens;

b) Abono de família pré -natal;

c) Bolsa de estudo;

d) Subsídio de funeral.

2 — O abono de família para crianças e jovens é uma prestação mensal, de concessão continuada, que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens.

3 — O abono de família pré -natal é uma prestação mensal de concessão continuada que visa incentivar a maternidade através da compensação de encargos acrescidos durante o período de gravidez, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.

4 — A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária mensal de concessão continuada que visa combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência obrigatória de nível secundário da educação ou equivalente.

5 — O subsídio de funeral é uma prestação de concessão única que visa compensar o respetivo requerente das despesas efetuadas com o funeral de qualquer membro do seu agregado familiar ou de qualquer outra pessoa, incluindo os nascituros, residente em território nacional.

SECÇÃO II Titularidade do direito às prestações

Artigo 4.º - Titularidade do direito

1 — A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas.

2 — A titularidade do direito ao abono de família pré- -natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas.

3 — Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei que satisfaçam as respetivas condições de atribuição.

4 — A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto -lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas.

Artigo 5.º - Identificação e enquadramento

1 — Os titulares do direito às prestações são objeto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de proteção familiar na qualidade de beneficiários.

2 — São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respetivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga.

3 — A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de proteção social da função pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria.

SECÇÃO III Conceitos

Artigo 6.º - Disposição geral

Para efeitos do disposto no presente diploma, são definidos os conceitos constantes da presente secção.

Artigo 7.º - Residente

1 — Sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicílio habitual em território nacional;

b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Consideram -se cidadãos nacionais residentes em território nacional os trabalhadores da Administração Pública Portuguesa, quer tenham vínculo de direito público ou privado, e os membros do respetivo agregado familiar, desde que aqueles prestem serviço no estrangeiro e sejam remunerados, total ou parcialmente, pelo Estado Português.

3 — Consideram -se equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de subsídio de funeral os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de autorização de permanência ou visto de trabalho, bem como os refugiados ou apátridas, portadores de título de proteção temporária válidos.

4 — Consideram -se ainda equiparados a residentes para efeitos de atribuição da prestação de abono de família a crianças e jovens:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de proteção temporária válido;

b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respetivas prorrogações, nos termos e condições a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 8.º - Conceito de agregado familiar

(Revogado.)

Artigo 8.º -A - Agregado monoparental

Considera -se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente decreto -lei, o que é composto por titulares do abono de família para crianças e jovens e por mais uma única pessoa, parente ou afim em linha reta ascendente até ao 3.º grau, ou em linha colateral, maior até ao 3.º grau, adotante, tutor ou pessoa a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito.

Artigo 9.º - Rendimentos de referência

1 — Os rendimentos de referência a considerar na determinação do escalão de que depende a modulação do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal resultam da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir:

a) No caso do abono de família para crianças e jovens, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um;

b) No caso do abono de família pré -natal, pelo número de titulares de direito ao abono, inseridos no agregado familiar, acrescido de um e de mais o número dos nascituros.

2 — (Revogado.)

3 — (Revogado.)

4 — (Revogado.)

5 — (Revogado.)

CAPÍTULO II Condições de atribuição das prestações

Artigo 10.º - Condição geral

1 — É condição de atribuição das prestações previstas neste diploma que o titular do direito seja residente em território nacional ou se encontre em situação equiparada, nos termos do artigo 7.º

2 — Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, as prestações concedidas ao abrigo do presente diploma não são transferíveis para fora do território nacional.

Artigo 11.º - Condições específicas de atribuição do abono de família para crianças e jovens

1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecido às crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos de referência sejam inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado e às crianças e jovens considerados pessoas isoladas, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) O nascimento com vida;

b) O não exercício de atividade laboral;

c) A observância dos condicionalismos etários previstos no número seguinte.

2 — O abono de família para crianças e jovens é concedido:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Dos 16 aos 18 anos, se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;

c) Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou de nível subsequente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;

d) Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior ou curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;

e) Até aos 24 anos, tratando -se de crianças ou jovens portadores de deficiência, em função da qual sejam devidas prestações por encargos com deficiência no âmbito do subsistema de proteção familiar.

3 — Os limites etários previstos nas alíneas b) a d) do número anterior são igualmente aplicáveis às situações de frequência de cursos de formação profissional, sendo o nível do curso determinado nos termos do artigo seguinte.

4 — Os limites etários fixados nas alíneas b) a d) do n.º 2 são alargados até três anos sempre que, mediante declaração médica, se verifique que os titulares sofrem de doença ou foram vítimas de acidente que impossibilite o normal aproveitamento escolar.

5 — As crianças e jovens referidos na alínea e) do n.º 2, que se encontrem a estudar no nível de ensino previsto na alínea d) do mesmo número, beneficiam do alargamento nos termos do número anterior, a partir dos 24 anos.

Artigo 12.º - Equiparação de cursos

1 — Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem -se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento.

2 — O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respetivo ingresso.

3 — As ações de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo -lhes aplicável o disposto no número anterior.

4 — Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou ações de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter -se -á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Artigo 12.º -A - Condições específicas de atribuição do abono de família pré -natal

1 — O direito ao abono de família pré -natal depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:

a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado;

b) Ser efetuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.

2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos dos artigos 8.º e 8.º -A com as devidas adaptações.

Artigo 12.º -B - Condições específicas de atribuição da bolsa de estudo

1 — O direito à bolsa de estudo é reconhecido ao titular do abono de família para crianças e jovens que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Estar inserido em agregado familiar com rendimentos correspondentes ao 1.º ou 2.º escalão;

b) Estar matriculado e a frequentar o 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou nível de escolaridade equivalente;

c) Possuir idade inferior a 18 anos;

d) Ter aproveitamento escolar durante a frequência do ensino secundário ou de nível de escolaridade equivalente.

2 — Nos casos em que seja atingida, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da bolsa de estudo, mantém -se o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 13.º - Condições específicas de atribuição do subsídio de funeral

1 — É condição de atribuição do subsídio de funeral que o requerente prove ter efetuado as respetivas despesas.

2 — É, ainda, condição de atribuição do subsídio de funeral que o cidadão falecido tenha sido residente não enquadrado por regime obrigatório de proteção social, em função do qual confira direito a subsídio por morte, salvo se este for inferior a 50 % do valor mínimo estabelecido no âmbito do regime geral de segurança social do subsistema previdencial.

3 — Se a morte tiver resultado de ato de terceiro pelo qual seja devida indemnização por despesas de funeral, a instituição ou serviço que tenha atribuído a prestação tem direito a ser reembolsado do respetivo valor.

CAPÍTULO III Determinação dos montantes das prestações

Artigo 14.º - Determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens

1 — O montante do abono de família para crianças e jovens é variável em função do nível de rendimentos, da composição do agregado familiar em que se insere o titular do direito à prestação e da respetiva idade.

2 — Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;

2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;

3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;

4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5.

3 — O valor anual dos rendimentos a considerar para efeitos do número anterior corresponde a 14 vezes o valor do IAS.

4 — O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 20 %.

5 — Nos primeiros 12 meses de vida, o montante do abono de família para crianças e jovens é majorado nos termos a fixar em portaria.

6 — A majoração prevista no n.º 4 incide sobre o valor dos respetivos subsídios e das respetivas majorações e bonificações previstas na lei.

7 — Após apresentação da prova anual, sempre que haja modificação dos rendimentos ou da composição do agregado familiar que determine a alteração dos rendimentos de referência, o escalão de rendimentos de que depende a modulação dos montantes do abono de família para crianças e jovens pode ser reavaliado, em termos a definir em diploma próprio.

8 — Os efeitos decorrentes da reavaliação, prevista no número anterior, produzem -se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos determinantes da alteração do escalão.

Artigo 14.º -A - Majoração do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

1 — O valor do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos do artigo 14.º é majorado nos seguintes termos:

a) O nascimento ou integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;

b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º, relativas ao início das prestações.

Artigo 15.º - Montante adicional

1 — Os titulares do direito a abono de família para crianças e jovens, correspondente ao 1.º escalão de rendimentos, de idade compreendida entre 6 e 16 anos durante o ano civil que estiver em curso, têm direito a receber, no mês de setembro, além do subsídio que lhes corresponde, um montante adicional de igual quantitativo que visa compensar as despesas com encargos escolares, desde que matriculados em estabelecimento de ensino.

2 — A situação referida na parte final do número anterior pode ser verificada, em qualquer momento, pelas instituições ou serviços competentes nos termos a regulamentar.

Artigo 15.º -A - Montante do abono de família pré -natal

1 — O montante do abono de família pré -natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.

3 — Ao montante do abono pré -natal é aplicável majoração idêntica à prevista no n.º 4 do artigo 14.º, desde que a respetiva titular viva isoladamente ou o seu agregado familiar seja composto apenas por titulares do direito a abono de família para crianças e jovens.

Artigo 15.º -B - Montante da bolsa de estudo

O montante da bolsa de estudo é igual ao valor do abono de família para crianças e jovens que esteja a ser atribuído ao seu titular.

Artigo 16.º - Montante do subsídio de funeral

O subsídio de funeral é de montante fixo.

Artigo 17.º - Fixação dos montantes das prestações

Os montantes das prestações previstas no presente decreto -lei e da majoração prevista no n.º 5 do artigo 14.º são fixados em portaria.

Artigo 18.º - Atualização

Os montantes das prestações por encargos familiares são periodicamente atualizados, tendo em consideração os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação.

CAPÍTULO IV Duração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré -natal

Artigo 19.º - Início

1 — O início do abono de família para crianças e jovens verifica -se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma.

2 — No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento.

3 — Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta -se à data do respetivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.

Artigo 20.º - Período de concessão

1 — O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:

a) Até à idade de 16 anos;

b) Até à idade de 24 anos, tratando -se de crianças e jovens portadores de deficiência;

c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;

d) Durante o período correspondente à frequência de ações de formação profissional.

2 — Entende -se por ano escolar o período compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.

3 — Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.

Artigo 21.º - Situações especiais

1 — Nas situações em que os jovens não tenham podido matricular -se, por força da aplicação das regras de acesso ao ensino superior, é mantido o direito ao subsídio:

a) No ano escolar subsequente ao 12.º ano de escolaridade, aos estudantes que já tenham idade compreendida nos limites fixados para a frequência de ensino de nível superior;

b) Até ser atingida a idade estabelecida para frequência do ensino secundário, aos estudantes que concluam o 12.º ano de escolaridade antes daquele limite etário.

2 — Sempre que, por motivos curriculares, os jovens estejam impedidos de se matricularem no ano letivo subsequente, o direito à prestação mantém -se até ao limite etário fixado para o grau de ensino em que se inserem as disciplinas cuja aprovação visam obter.

Artigo 21.º -A - Início e período de concessão do abono de família pré -natal

1 — A concessão do abono de família pré -natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a

13.ª semana de gestação.

2 — A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.

3 — Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.

4 — Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré -natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.

Artigo 21.º -B - Período de concessão da bolsa de estudo

O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém -se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º -B.

Artigo 22.º - Suspensão e retoma do direito

1 — O direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo é suspenso se deixar de se verificar a condição de atribuição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

2 — A suspensão do direito ao abono da família para crianças e jovens e à bolsa de estudo nos termos do número anterior não prejudica a sua retoma, por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar -se os condicionalismos de atribuição.

3 — A suspensão e a retoma do direito, previstas nos números anteriores, têm lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos respetivamente determinantes.

Artigo 23.º - Cessação

1 — O direito ao abono de família para crianças e jovens cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.

2 — O direito à bolsa de estudo suspende -se e cessa nas situações, respetivamente, de suspensão e de cessação do direito ao abono de família a crianças e jovens, cessando também quando deixe de se verificar alguma das condições de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 12.º -B.

3 — O direito à bolsa de estudo, nos casos de suspensão ou cessação nos termos no número anterior, pode ser retomado por solicitação dos interessados, quando voltarem a verificar -se os respetivos condicionalismos de atribuição do direito.

CAPÍTULO V Acumulação de prestações

Artigo 24.º - Cumulabilidade de prestações

1 — As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma são cumuláveis entre si e com outras prestações nos termos dos números seguintes.

2 — O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo são cumuláveis com:

a) Prestações garantidas por encargos no domínio da deficiência ou dependência no âmbito do subsistema de proteção familiar;

b) Prestações por morte garantidas no âmbito dos subsistemas previdencial e de solidariedade;

c) Prestação do rendimento social de inserção, no âmbito do subsistema de solidariedade.

3 — O abono de família pré -natal é cumulável com as prestações garantidas pelo sistema de segurança social.

4 — A bolsa de estudo é cumulável com prestações de idêntica natureza atribuídas em função da frequência de grau de ensino equivalente ao ensino secundário.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, o subsídio de funeral é cumulável com a generalidade das prestações garantidas no âmbito dos subsistemas do sistema público de segurança social.

Artigo 25.º - Inacumulabilidade de prestações

1 — Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido, ainda que atribuídas no âmbito de diferentes regimes de proteção social.

2 — O abono de família para crianças e jovens não é cumulável com as prestações dos regimes dos subsistemas previdencial e de solidariedade, salvo o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º - Relevância de prestações garantidas por regimes estrangeiros

Para efeitos do disposto no presente capítulo, são tomadas em consideração prestações concedidas por regimes de proteção social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

Artigo 27.º - Cumulação com rendimentos de trabalho

1 — O abono de família para crianças e jovens e a bolsa de estudo não são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelos seus titulares.

2 — O abono de família pré -natal e o subsídio de funeral são cumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos pelo seu titular.

CAPÍTULO VI Processamento e administração

SECÇÃO I Gestão das prestações e organização dos processos

SUBSECÇÃO I Gestão das prestações

Artigo 28.º - Entidades competentes

A gestão das prestações reguladas neste diploma compete:

a) Ao Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), através dos centros distritais de segurança social ou às caixas de atividade ou de empresa subsistentes, se o requerente das prestações for beneficiário abrangido pelas mesmas;

b) Aos serviços processadores de remunerações, se os requerentes forem funcionários e agentes da Administração Pública e dos serviços e organismos na dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia da República e das instituições judiciárias, magistrados judiciais e do Ministério Público, pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança, bem como aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência da Caixa Geral de Aposentações;

c) Às entidades competentes das administrações regionais autónomas.

Artigo 29.º - Articulações

1 — As entidades gestoras das prestações devem promover a articulação com as entidades e serviços com competência para comprovar os requisitos de que depende a atribuição e manutenção das prestações, com vista a assegurar o correto enquadramento das situações a proteger.

2 — Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser estabelecidos os procedimentos a observar na promoção de informação entre as entidades e serviços envolvidos, designadamente através da utilização de suporte eletrónico ou por articulação das respetivas bases de dados, nos termos a definir por lei.

SUBSECÇÃO II Organização dos processos

Artigo 30.º - Requerimento

A atribuição das prestações previstas no presente decreto- -lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com exceção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.

Artigo 31.º - Legitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens

1 — O abono de família para crianças e jovens é requerido:

a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;

b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar -lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.

2 — O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.

3 — Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.

Artigo 32.º - Prazo para requerer

1 — O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os atos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta -se a partir do

1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efetuado.

3 — Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de atos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia -se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.

Artigo 32.º -A - Requerimento e meios de prova do abono pré -natal

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré -natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º -A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.

2 — Considera -se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré -natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respetiva certificação médica.

3 — Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º

4 — Os modelos de requerimento do abono pré -natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respetivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Artigo 32.º -B - Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens

1 — É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré -natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.

2 — O regime do artigo 19.º é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.

SECÇÃO II Declarações e meios de prova

SUBSECÇÃO I Declarações

Artigo 33.º - Declaração de inacumulabilidade

Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, se foi requerida ou atribuída prestação com o mesmo objetivo em relação ao titular da prestação e, em caso afirmativo, por que regime de proteção social.

Artigo 34.º - Declaração da composição do agregado familiar e da situação de economia familiar

1 — Os requerentes das prestações devem declarar, no requerimento, a composição do agregado familiar em que se insere o titular da prestação e que os respetivos membros vivem em economia familiar.

2 — No caso de não se verificar comunhão de mesa e habitação relativamente a algum dos membros do agregado familiar, deve ser indicada a razão justificativa.

3 — A declaração a que se refere o n.º 1 é feita tendo em atenção o disposto no artigo 8.º

4 — As entidades gestoras das prestações podem desencadear os procedimentos que julguem adequados à comprovação das situações declaradas nos termos dos números anteriores.

Artigo 35.º - Declaração de exercício de atividade laboral

1 — Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer atividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respetivo regime de proteção social.

2 — Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no ato do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de proteção social e, em caso afirmativo, por qual.

Artigo 36.º - Declaração de rendimentos

1 — Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, os rendimentos de cada um dos elementos do agregado familiar, bem como os respetivos números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares do direito à prestação inseridos no agregado familiar.

2 — A declaração de rendimentos referida no número anterior é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir da data da atribuição da prestação e durante o ano civil subsequente.

3 — A declaração de rendimentos é dispensada nas situa ções em que já tenha sido produzida anteriormente, para efeito de reconhecimento do direito à prestação em relação a outro titular inserido no mesmo agregado familiar.

4 — A comprovação dos elementos constantes da declaração referida no n.º 1 pode vir a ser efetuada por troca de informação decorrente da articulação prevista no artigo 29.º entre os competentes serviços do sistema de segurança social e do sistema fiscal, nos termos a definir por lei.

Artigo 37.º - Declaração em caso de morte decorrente de ato de terceiro

Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no requerimento, se a morte foi provocada por ato de terceiro responsável pela reparação.

Artigo 38.º - Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

1 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

2 — Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.

3 — Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.

SUBSECÇÃO II Meios de prova

Artigo 39.º - Meios de prova em geral

1 — A identidade, o estado civil e o parentesco provam- -se por meio de certidão do registo civil.

2 — As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.

3 — As restantes provas devem fazer -se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.

4 — As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

Artigo 40.º - Prova anual de rendimentos, da composição do agregado familiar e de residência

1 — A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.

2 — A prova da residência legal e situação a esta equiparada é feita, anualmente, em simultâneo com a prova feita nos termos do número anterior, com os elementos referidos no artigo 39.º e na portaria prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º e pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

3 — A prova de rendimentos relativa às prestações geridas pelo ISS, I. P., é efetuada oficiosamente por troca de informação entre os competentes serviços da segurança social e da administração fiscal, nos termos do Decreto -Lei n.º 92/2004, de 20 de abril, sem prejuízo de exigência de apresentação da declaração prevista no n.º 1 nos casos em que a mesma não seja possível ou suscite dúvidas.

4 — No caso de prova de rendimentos oficiosa, é dispensada a prova anual de composição do agregado familiar, sem prejuízo da obrigação de declaração das situações de alteração do agregado familiar, no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.

5 — A prova de rendimentos referida nos n.os 1 e 3 é feita por referência ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano civil subsequente.

6 — A prova anual perante entidades gestoras diferentes do ISS, I. P., pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

Artigo 41.º - Efeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

1 — A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.

2 — Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efetuada.

Artigo 42.º - Atuação das entidades gestoras das prestações

1 — Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:

a) Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;

b) Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a retificação de escalão, se for caso disso.

2 — Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a retificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.

3 — O procedimento referido no número anterior é igualmente adotado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.

4 — As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Artigo 43.º - Prova da situação escolar

1 — A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º -B, é efetuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.

2 — A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano letivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.

3 — No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respetivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.

Artigo 44.º - Prazo para apresentação da prova anual da situação escolar

1 — As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho.

2 — A declaração médica comprovativa da situação de incapacidade física ou mental, prevista no n.º 4 do artigo 11.º, deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que ocorra esta situação.

3 — Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º, a declaração médica deve ser apresentada em simultâneo com a prova de escolaridade relativa ao ano em que o jovem completa 24 anos.

4 — A prova da situação escolar pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º, nos termos a definir por lei.

Artigo 45.º - Efeitos da falta de apresentação da prova escolar

1 — A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar.

2 — A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas.

3 — A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.

Artigo 45.º -A - Meios de prova do abono pré -natal

1 — A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º -A e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 15.º -A efetua -se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º

2 — A prova efetuada nos termos do número anterior é válida para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.

3 — A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º -A é efetuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.

4 — A prova prevista no número anterior pode vir a ser efetuada por troca de informação nos termos da articulação prevista no artigo 29.º

Artigo 46.º - Falta de provas ou declarações

1 — Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto aos interessados.

2 — Da referida comunicação deve constar que a não apresentação do documento em falta, no prazo de 10 dias úteis, determinará a suspensão do procedimento, sem prejuízo da aplicação das regras de caducidade do direito previstas no presente diploma.

3 — A instrução dos processos resultantes de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integravam o processo anterior.

SUBSECÇÃO III Sanções

Artigo 47.º - Contraordenações

1 — As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º -A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contraordenação punível com coima de € 100 a € 250.

2 — As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º -A constituem contraordenação punível com coima de € 250 a € 2494.

SECÇÃO III Processo decisório e pagamento das prestações

Artigo 48.º - Decisão expressa

A atribuição das prestações é objeto de decisão expressa das entidades gestoras competentes.

Artigo 49.º - Comunicação da atribuição das prestações

As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respetivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando -se de prestações de concessão continuada.

Artigo 50.º - Comunicação da não atribuição das prestações

1 — Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente:

a) Do não preenchimento das condições de atribuição;

b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito;

c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respetiva.

2 — Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.

Artigo 51.º - Pagamento das prestações

1 — O pagamento das prestações previstas neste diploma é efetuado aos respetivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efetua o respetivo pagamento.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago diretamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º -B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação

Artigo 52.º - Prazo de prescrição

1 — O prazo de prescrição do direito às prestações vencidas é de cinco anos, findo o qual revertem a favor das entidades gestoras das prestações.

2 — Para efeito de prescrição do direito às prestações, considera -se que a contagem do respetivo prazo se inicia no dia seguinte àquele em que foram postas a pagamento.

3 — São equiparadas a prestações postas a pagamento as que se encontrem legalmente suspensas por incumprimento de obrigações imputável ao titular ou às pessoas a quem as prestações são pagas.

Artigo 53.º - Execução

1 — Os procedimentos administrativos necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portarias conjuntas dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

2 — Se a definição de procedimentos administrativos se inserir no âmbito de competências de apenas um dos ministros da tutela, a sua aprovação tem lugar mediante portaria do respetivo ministro.

Artigo 54.º - Ressalva de direitos adquiridos

O disposto no presente diploma não prejudica a manutenção dos direitos adquiridos em matéria de exportabilidade do direito às prestações.

Artigo 55.º - Bonificação por deficiência

Mantém -se a bonificação por deficiência prevista no Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, que acresce ao abono de família para crianças e jovens concedido nos termos deste diploma.

Artigo 56.º - Revogação

1 — São derrogados na parte relativa às prestações reguladas neste diploma:

a) O Decreto -Lei n.º 133 -B/97, de 30 de maio, na redação que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n.os 341/99, de 25 de agosto, e 250/2001, de 21 de setembro, bem como o Decreto Regulamentar n.º 24 -A/97, de 30 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/99, de 17 de agosto, e demais legislação complementar;

b) O Decreto -Lei n.º 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 133 -C/97, de 30 de maio, e respetiva legislação complementar.

2 — São igualmente derrogados no que respeita ao âmbito material em relação às prestações previstas neste diploma:

a) O Decreto -Lei n.º 328/93, de 25 de setembro;

b) O Decreto -Lei n.º 40/89, de 1 de fevereiro.

Artigo 57.º - Conversão

1 — Os subsídios familiares a crianças e jovens concedidos ao abrigo da legislação derrogada são convertidos nas prestações designadas por abono de família para crianças e jovens concedidas nos termos do presente diploma, observando -se o regime de identificação e enquadramento previstos no artigo 5.º

2 — Para cumprimento do disposto na parte final do número anterior, as entidades gestoras das prestações devem desencadear os procedimentos necessários ao processo de identificação e enquadramento.

3 — Relativamente às situações geridas pelas entidades gestoras do âmbito da função pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, os procedimentos a observar na identificação e enquadramento são definidos de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º

4 — A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém -se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 58.º - Comissão de acompanhamento

1 — É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objetivo:

a) Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;

b) Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de proteção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respetiva tutela;

c) Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º

2 — A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

Artigo 59.º - Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica -se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 60.º - Montante adicional

Por referência ao mês de outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º

Artigo 61.º - Procedimentos transitórios

1 — As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respetivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transato, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 — As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 — O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 — Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efetuada a produção da prova.

Artigo 61.º -A - Norma remissiva

1 — As remissões para o artigo 8.º do presente decreto- -lei consideram -se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

2 — As remissões para o artigo 9.º do presente decreto- -lei consideram -se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

3 — As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto -lei consideram- -se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Artigo 62.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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