Cortes salariais não violam a Constituição
Os cortes salariais previstos para a função publica não violam a Constituição da República, em virtude do interesse publico inerente, pelo que o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a sua inconstitucionalidade.
A decisão do Tribunal Constitucional foi tomada em plenário nesta terça-feira e surge na sequência de recursos interpostos pelos deputados do PCP e do BE contra a medida avançada pelo Executivo socialista de José Sócrates, ainda antes deste ter pedido ajuda externa à União Europeia e ao Fundo Monetário Internacional. Dos doze juízes presentes, três votaram vencidos.
A redução funciona da seguinte forma:
- corte de 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a 1.500 euros e inferiores a 2.000 euros;
- corte de 3,5% sobre o valor de 2.000 euros acrescido de outro corte de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os 2.000 euros, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a 2.000 euros até 4.165 euros;
- corte de 10% sobre o valor total das remunerações superiores a 4.165 euros.
Em Novembro de 2010 o plenário da Assembleia da República aprovou a Lei do Orçamento do Estado para 2011. Esta reduzia as remunerações de diversas categorias de trabalhadores e dirigentes da Administração Pública, bem como de juízes e magistrados do Ministério Público. Foi então pedida uma declaração de inconstitucionalidade dessas normas.
Num acordão com data de 21 de Setembro, o Tribunal Constitucional decidiu que não são inconstitucionais as normas que reduziram as remunerações pagas por verbas públicas e os subsídios de fixação e de compensação auferidos pelos magistrados.
O TC considerou que as reduções remuneratórias tinham “carácter transitório”, contrariamente às reduções dos subsídios dos magistrados. Entendeu também que foi respeitado o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, afastando a existência de algum vício formal de procedimento.
O acórdão está disponível em texto integral nesta ligação.
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