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Alteração da taxa contributiva dos Trabalhadores Independentes - como proceder

Comunicação através da Segurança Social Direta

Desde 1 de janeiro de 2013, os Trabalhadores Independentes (TI) que sejam empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, ou titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada (EIRL), e os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência, passaram a contribuir para o respetivo regime de Segurança Social pela taxa contributiva de 34,75%, uma vez que passam a estar protegidos em caso de desemprego.

Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013
Desemprego dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 65/2012

Neste sentido, e de forma a garantir a proteção em caso de desemprego, os Trabalhadores Independentes, que se encontrem numa das situações acima descritas, devem comunicar esse facto através do serviço Segurança Social Direta, com vista à atualização dos seus dados e, sendo o caso, correção da respetiva taxa contributiva.

Para o fazerem, os TI devem preencher a minuta Declaração de comunicação da forma de exercício de atividade do TI e enviá-la através da Segurança Social Direta. Caso ainda não tenham acesso à Segurança Social Direta, devem fazer o registo para obterem a respetiva palavra-chave.

De igual modo, e sempre que se verificarem alterações posteriores que determinem a alteração da sua taxa contributiva, os Trabalhadores Independentes devem comunicá-las no mês em que se verifique o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.

É de salientar que a falta desta comunicação, com vista a atualização dos dados e eventual correção da respetiva taxa contributiva, colocam em causa a proteção no caso de desemprego.

As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Legislação de referência:

- Alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º, n.º 3 do artigo 141.º e n.º 4 do artigo 168.º, do Código dos Regimes Contributivos, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

- Artigo 149.º do Código dos Regimes Contributivos e artigos 2.º e 4.º do Decreto – Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro.

Consulte

Desemprego dos trabalhadores independentes com atividade empresarial - Decreto-Lei n.º 12/2013

Desemprego dos trabalhadores independentes - Decreto-Lei n.º 65/2012

  • Criado em .
  • Última atualização em .
Ana Martinho
Receber subsidio de desemprego
Boa noite. O meu pai está em vias de pedir insolvencia da sua empresa , sendo ele o único sócio-gerente. O subsidio de desemprego por cessaçao da actividade profissional já está a ser pago pala segurança social? Tem 60 anos e nao tem outros rendimentos. Se tiver dividas á segurança social e se elas forem pagas, pode ter direito a esse subsidio? Aguardo resposta, obrigado.