Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas
A Lei 80/2013 estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas que tem por objetivo uma melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
Esta lei estabelece o calendário para a requalificação e efetiva dispensa, sem despedimento mas com perda significativa de salário, dos funcionários públicos a trabalhar em serviços a extinguir que, ao fim de 12 meses de formação, não venham a ser reafetados a um novo serviço.
O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador em funções públicas reinicie funções nos termos da lei em questão e decorre em duas fases:
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FASE 1 decorre durante 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador.
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FASE 2 inicia-se após o término do prazo de 12 meses da Fase 1 e nãp tem termo pré-definido.
Processo
O processo de requalificação de trabalhador em funções públicas (FASE 1) destina-se a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções. O trabalhador é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.
Remuneração
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FASE 1 o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60 % da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, com o limite máximo de 3 vezes o valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
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FASE 2 o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40 % da remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, com o limite máximo de 2 vezes o valor do IAS - Indexante dos Apoios Sociais.
Cessação e suspensão do processo
O processo de requalificação cessa em caso de:
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Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado.
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Aposentação ou reforma.
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Cessação do contrato de trabalho em funções públicas.
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Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
O processo de requalificação suspende-se em caso de:
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Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável.
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Reinício de funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável.
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Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções.
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Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.
NOTA: Se alguma das situações anteriores termina, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava quando as iniciou.
Condições gerais
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O trabalhador em situação de requalificação mantém a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
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O trabalhador em situação de requalificação não perde o regime de comissão de serviço, o instrumento de mobilidade ou o período experimental quando exerça funções por tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24 e seguintes da lei em questão.
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O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
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Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
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Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
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Durante o processo de requalificação, caso esteja a pelo menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode requerer a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da lei geral. Neste caso a compensação é calculada com base em uma remuneração base mensal (correspondente ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação) por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade.
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Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
Direitos dos trabalhadores em processo de requalificação
FASE 1 o trabalhador tem direito a:
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Remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.
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Subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito.
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Prestações familiares, nos termos legais aplicáveis.
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Férias e licenças, nos termos legais aplicáveis.
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Proteção social, incluindo as dos serviços sociais na Administração Pública e da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis.
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Apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
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Realização de um programa de formação específico.
FASE 2 o trabalhador tem direito a:
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Remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.
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Subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito.
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Prestações familiares, nos termos legais aplicáveis.
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Férias e licenças, nos termos legais aplicáveis.
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Proteção social, incluindo as dos serviços sociais na Administração Pública e da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis.
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Apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados.
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Exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
Deveres dos trabalhadores em processo de requalificação
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O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
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O trabalhador é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento, não podendo desistir injustificadamente quando seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura e sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria.
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O trabalhador deve comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para que for indicado.
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O trabalhador tem o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades.
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O trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
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O trabalhador que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce funções.
NOTA: A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
NOTA: As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
A leitura da informação contante neste artigo não invalida a consulta da legislação em causa para detalhes e informação fundamental sobre o processo de requalificação de trabalhadores em funções públicas.
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