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Regime jurídico do trabalho portuário - Decreto -Lei n.º 280/93
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- Categoria hospedeira: Trabalho
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Republicação do Decreto -Lei n.º 280/93, de 13 de agosto
O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário
Índice do artigo
- Regime jurídico do trabalho portuário - Decreto -Lei n.º 280/93
- CAPÍTULO I Generalidades Artigo 1.º - Âmbito
- Artigo 2.º - Definições
- Artigo 3.º - Regime das relações de trabalho
- Artigo 4.º - Organização do trabalho portuário
- CAPÍTULO II Contratos de trabalho portuário Artigo 5.º - Carteira profissional
- Artigo 6.º - Formação e qualificação profissional
- Artigo 6.º -A - Proteção da saúde e segurança no trabalho
- Artigo 7.º - Regime especial do trabalho portuário
- CAPÍTULO III Empresas de trabalho portuário Artigo 8.º - Licenciamento
- Artigo 9.º - Empresas de trabalho portuário
- Artigo 10.º - Registo de empresas
- CAPÍTULO IV Transição de regimes Artigo 11.º - Transição de regimes anteriores
- Artigo 12.º - Transformação dos organismos de gestão de mão -de -obra portuária
- Artigo 13.º - Título contratual dos trabalhadores oriundos do contingente comum
- Artigo 14.º - Direito de opção dos trabalhadores dos quadros de empresas de operação portuária
- Artigo 15.º - Antiguidade dos trabalhadores oriundos do contingente comum
- CAPÍTULO V Regime das contraordenações Artigo 16.º - Regime das contraordenações
- Artigo 17.º - Exercício de atividade de empresa de trabalho portuário por entidade não licenciada
- Artigo 18.º - Sanções acessórias
- Artigo 19.º - Destino das coimas
- Artigo 20.º - Sanção acessória
- Artigo 21.º - Destino das coimas
- CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 22.º - Medidas complementares
- Artigo 23.º - Processos
- Artigo 24.º - Revogação expressa
- Artigo 25.º - Entrada em vigor
- Todas as páginas
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