Medida Vida Ativa - Emprego Qualificado - Portaria n.º 203/2013
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO
Portaria n.º 203/2013 de 17 de junho
Cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado
O acordo tripartido Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, assinado em 18 de janeiro de 2012 pelo Governo e pela maioria dos Parceiros Sociais, afirma a necessidade de serem adotadas medidas urgentes e estruturais que permitam modernizar as políticas ativas de emprego e melhorar o ajustamento entre a oferta e a procura no mercado de trabalho, no âmbito do serviço público de emprego.
Estes objetivos devem ser prosseguidos através da implementação de atuações concretas dirigidas a desempregados inscritos nos Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.). Neste âmbito, salientam-se a agilização dos processos de diagnóstico, o encaminhamento e a integração em ações de formação adequadas às necessidades das pessoas e dos empregadores. Mais se salientam o reforço da formação em contexto de trabalho, integrada em percursos modulares qualificantes e certificados, e a disponibilização de um módulo de formação transversal que promova a melhoria da empregabilidade. E salientam-se, ainda, o aumento do número de ações direcionadas para o desenvolvimento de competências empreendedoras e para a criação do próprio emprego, bem como a utilização mais sinérgica entre as redes de centros públicos de emprego e formação profissional, de centros de formação protocolares e ou setoriais, com a participação de associações de empregadores e sindicais, de escolas profissionais, de escolas do sistema regular de ensino e de entidades formadoras certificadas com ofertas formativas consistentes e orientadas para o emprego.
Na mesma linha, o Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, visa acelerar e potenciar a contratação e a formação dos desempregados, melhorando o acompanhamento que lhes é proporcionado como forma de promover o seu rápido regresso à vida ativa.
Neste contexto, importa fomentar um contacto mais frequente com os desempregados inscritos nos centros do IEFP, I.P., através do desenvolvimento de ações mais sistemáticas e integradas que contribuam para manter este público ativo, bem como para melhorar os seus níveis de empregabilidade e de qualificação, procurando ajustar a oferta aos respetivos planos pessoais de emprego.
A medida Vida Ativa - Emprego Qualificado visa, assim, integrar os desempregados de forma mais célere em percursos de formação modular - baseados em unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações - ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, nas vertentes profissional e de dupla certificação, com vista à aquisição de competências relevantes para o mercado de trabalho, que potenciem ou valorizem as que já possuem, e à mobilização para processos subsequentes de qualificação ou reconversão profissional, particularmente em setores de bens ou serviços transacionáveis.
Assume, ainda, especial relevância no âmbito da presente medida a possibilidade da formação prática decorrer em contexto de trabalho, de forma a proporcionar aos desempregados a realização de atividades que contribuam para a consolidação ou para o desenvolvimento de competências adquiridas através de percursos formais ou por via da experiência profissional, bem como para promover um contacto regular com o mercado de trabalho e, desta forma, favorecer a respetiva inserção ou reinserção profissional.
Para a concretização da medida Vida Ativa - Emprego Qualificado, tendo em vista a obtenção de uma resposta mais célere, com cobertura territorial mais alargada e ajustada às necessidades dos desempregados e do mercado de trabalho, importa trabalhar em rede, envolvendo os diversos operadores de formação públicos, privados ou cooperativos, através da abertura de um processo de concurso flexível e dinâmico, assente numa plataforma eletrónica.
Com a presente portaria pretende-se assim consolidar, integrar e aperfeiçoar um conjunto de intervenções orientadas para a ativação dos desempregados, favorecendo a aprendizagem ao longo da vida, o reforço da empregabilidade e a procura ativa de emprego, tendo em atenção as recomendações mais recentes neste domínio emanadas da União Europeia e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, bem como a experiência adquirida ao longo dos anos pelo serviço público de emprego.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do artigo 2.°, na alínea d) do n.° 1 do artigo 3.° e no n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 132/99, de 21 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.° 20/2012, de 9 de março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
A presente portaria cria a medida Vida Ativa - Emprego Qualificado, adiante designada por medida Vida Ativa.
Artigo 2.º - Objetivos
1 - A medida Vida Ativa visa reforçar a qualidade, a eficácia e a agilidade das respostas no âmbito das medidas ativas de emprego, particularmente no que respeita à qualificação profissional, através do desenvolvimento de:
a) Percursos de formação modular, com base em unidades de formação de curta duração (UFCD), tendo como referência o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
b) Formação prática em contexto de trabalho (FPCT), que complemente o percurso de formação modular ou as competências anteriormente adquiridas pelo desempregado em diferentes contextos;
c) Processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), adquiridas pelo adulto ao longo da vida por vias formais, não formais ou informais, nas vertentes profissional ou de dupla certificação, em estreita articulação com outras intervenções de formação qualificantes, nomeadamente de formação modular.
2 - Constituem ainda objetivos da presente medida:
a) Reforçar a adequação da formação ministrada às necessidades reais do mercado de trabalho, permitindo respostas mais céleres e capitalizáveis ao longo da vida;
b) Valorizar as competências adquiridas em formações anteriores, por via da experiência e ou da formação prática em contexto de trabalho, como forma privilegiada de aproximação ao mercado de trabalho;
c) Capacitar os desempregados com competências profissionais, sociais e empreendedoras, com particular incidência em áreas tecnológicas ou orientadas para setores de bens ou serviços transacionáveis, promovendo a integração ou reintegração na vida ativa e a mobilidade profissional e ou geográfica;
d) Contribuir para o reforço de competências e ou para a obtenção de um nível de qualificação bem como, quando aplicável, para uma equivalência escolar.
Artigo 3.º - Destinatários
1 - São destinatários da medida Vida Ativa os desempregados inscritos nos Centros de Emprego ou nos Centros de Emprego e Formação Profissional (Centros) do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).
2 - Constituem públicos prioritários:
a) Os desempregados inscritos há mais de seis meses;
b) Os desempregados que não possuam o 9.° ano de escolaridade ou que não possuam uma qualificação ajustada ao mercado de trabalho;
c) Os desempregados que integrem agregados familiares em que ambos os membros se encontrem desempregados ou agregados monoparentais.
3 - Podem ainda ser definidos, em sede de regulamento específico, outros critérios de priorização no acesso à presente medida em função da estrutura ou composição do desemprego registado.
Artigo 4.º - Ativação dos desempregados
1 - O processo de ativação dos desempregados deve ser efetuado no prazo máximo de três meses após a sua inscrição num Centro do IEFP, I.P., através do encaminhamento percursos que complementem ou completem a respetiva qualificação.
7 - A formação decorre a tempo parcial e é desenvolvida em horário que permita a manutenção do dever de procura ativa de emprego.
8 - A formação deve realizar-se predominantemente em regime laboral, no período entre as 8 e as 20 horas, não podendo ultrapassar 7 horas por dia e 28 horas por semana.
9 - A formação pode realizar-se excecionalmente em regime pós-laboral e ou ao fim de semana, por imperativos de natureza organizacional ou técnico-pedagógica, desde que se obtenha o prévio consentimento do desempregado.
Artigo 6.º - Entidades formadoras
1 - A formação no âmbito da medida Vida Ativa pode ser desenvolvida pelas seguintes entidades:
a) Centros de gestão direta do IEFP, I.P.;
b) Centros de gestão participada, geridos conjuntamente pelo IEFP, I.P., associações de empregadores e ou sindicais;
c) Estabelecimentos de educação e formação públicos ou privados, podendo ser estabelecidas parcerias para a qualificação entre estes e os centros do IEFP, I.P.;
d) Outras entidades formadoras certificadas, nomeadamente as geridas pelos parceiros sociais ou outras dos setores público, privado ou cooperativo que pela sua natureza estejam dispensadas de certificação.
2 - Podem ainda participar no desenvolvimento da formação instituições de ensino superior, em particular quando dirigida a públicos com qualificações superiores ou muito específicas, em domínios com elevado potencial de empregabilidade, designadamente ao nível do empreendedorismo, e em áreas tecnológicas especializadas para as quais se encontrem particularmente vocacionadas.
3 - As entidades formadoras privadas, previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1, têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Preencher as exigências legais para o exercício da atividade;
b) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Fundo Social Europeu (FSE);
c) Não estar inibidas de recorrer ao financiamento do FSE por incumprimento de legislação sobre o trabalho de menores e discriminação no trabalho e no emprego;
d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I.P;
e) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.
4 - A observância dos requisitos definidos no número anterior é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante todo o período da formação.
Artigo 7.º - Constituição dos grupos de formação
1 - Os grupos de formação devem ter entre 20 e 30 desempregados, podendo, em situações específicas e devidamente fundamentadas, mediante autorização do IEFP, I.P., ter uma composição diferente, desde que sejam e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, sem prejuízo da aplicação de outras intervenções previstas no seu plano pessoal de emprego.
2 - Os desempregados mantêm o dever de procura ativa emprego, mesmo após o encaminhamento para a medida Vida Ativa, nos termos previstos no artigo 12.°.
3 - Compete aos Centros do IEFP, I.P. o encaminhamento para as entidades formadoras, definidas no n.° 1 do artigo 6.°, que possuam ofertas compatíveis com o perfil individual dos candidatos e com as necessidades do mercado de trabalho.
4 - Compete às entidades formadoras garantir a integração dos desempregados em ações de formação modular, em processos de RVCC ou noutras ofertas de qualificação, dentro do prazo estabelecido no n.° 1, devendo apresentar adequada fundamentação junto dos serviços do IEFP, I.P., caso ocorra algum constrangimento de natureza organizacional ou técnico-pedagógica.
Artigo 5.º - Formação
1 - Os percursos de formação, presencial e ou a distância, podem integrar UFCD de diferentes domínios, nomeadamente:
a) Formação tecnológica específica: direcionada para a aquisição de competências de uma determinada profissão;
b) Formação tecnológica transversal: direcionada para a aquisição de competências inerentes a diferentes profissões ou atividades profissionais;
c) Formação de base ou sociocultural: direcionada para a aquisição de competências-chave, contribuindo para a obtenção do nível básico ou secundário;
d) Formação comportamental: direcionada para a aquisição de competências que promovam a adoção de atitudes e comportamentos valorizados em contexto de trabalho;
e) Formação em competências empreendedoras: direcionada para a aquisição de competências que contribuam para a definição de projetos pessoais de integração ou reintegração no mercado de trabalho, bem como para a criação do próprio emprego.
2 - A escolha das UFCD deve resultar da análise das necessidades formativas dos empregadores, em especial dos empregadores que desenvolvam a sua atividade em setores de bens ou serviços transacionáveis, da zona geográfica em que se inserem as entidades formadoras.
3 - As entidades formadoras devem priorizar as UFCD da componente tecnológica, conciliando os domínios transversais com os específicos, de forma a promover a empregabilidade e a incentivar a capitalização de competências para uma qualificação e certificação profissionais ou de dupla certificação.
4 - Os percursos de formação apenas podem integrar UFCD, no máximo, de dois referenciais constantes do CNQ ou de um referencial extra-CNQ, com vista a estimular a obtenção de uma qualificação e certificação profissionais ou de dupla certificação.
5 - Quando a formação ocorra na sequência de um processo de RVCC que origine a elaboração de um plano pessoal de qualificação, o percurso formativo deve priorizar as UFCD aí identificadas.
6 - Os percursos de formação da medida Vida Ativa têm uma duração entre vinte e cinco e trezentas horas, sem prejuízo do encaminhamento posterior para outros garantidas as condições pedagógicas adequadas à eficácia e à eficiência das ações.
2 - A constituição dos grupos de formação deve privilegiar a homogeneidade dos perfis dos desempregados, designadamente em termos de escalões etários e de habilitações escolares e profissionais, e resultar de um diagnóstico efetuado pelas entidades formadoras.
Artigo 8.º - Formadores
1 - Os formadores, para além de serem detentores de um certificado de competências pedagógicas ou equivalente, devem ainda possuir, em função dos domínios da formação em que intervêm e nos termos da legislação em vigor:
a) Na formação de base: habilitação para a docência em função das respetivas áreas de competências-chave e, preferencialmente, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos;
b) Nos restantes domínios: competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar.
2 - A título excecional, podem ser autorizados pelo IEFP, I.P., a exercer a atividade de formador os profissionais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e ou profissional.
Artigo 9.º - Formação prática em contexto de trabalho
1 - Os percursos de formação devem, sempre que possível, ser acrescidos de uma componente de formação prática em contexto de trabalho (FPCT).
2 - A FPCT visa a aquisição e ou o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
3 - O desenvolvimento da FPCT deve observar os seguintes princípios:
a) A entidade formadora é responsável pela sua organização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT;
b) As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distintas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no n.° 8 do presente artigo;
c) O desenvolvimento da FPCT deve observar, no essencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as entidades intervenientes;
d) A orientação e o acompanhamento do formando constituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada, que pode orientar até oito formandos.
4 - A componente de FPCT tem uma duração compreendida entre três a seis meses, podendo excecionalmente ter uma duração até 12 meses, se houver um acordo prévio do formando, se visar a obtenção de uma qualificação de nível 2 ou 4 e se existir uma comprovada probabilidade de emprego no final da formação.
5 - A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas por semana, não podendo exceder o período normal de trabalho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se que, salvo em situações excecionais, os desempregados devem contar sempre com a presença do tutor ou de um ou mais trabalhadores da entidade.
6 - O formando tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre o termo da atividade de um dia e o início da atividade do dia seguinte.
7 - As competências adquiridas em FPCT podem ser reconhecidas e certificadas através de um processo de RVCC profissional ou de dupla certificação, mediante proposta da entidade formadora ou do desempregado.
8 - A apreciação prévia da capacidade técnica das entidades onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entidades formadoras, de acordo com o regulamento específico, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:
a) Profissionais tecnicamente experientes e competentes que estejam aptos a intervir como tutores;
b) Instalações e equipamentos técnicos adequados;
c) Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sanitários e balneários;
d) Condições gerais de ambiente, segurança e saúde no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de proteção individual.
e) Outras condições que contribuam para o enriquecimento funcional e para empregabilidade do formando.
Artigo 10.º - Processos de RVCC
1 - Nas situações em que se considere que o desenvolvimento de um processo de RVCC constitui a resposta mais ajustada ao perfil do desempregado e o resultado do mesmo seja uma certificação parcial, devem os Centros do IEFP, I.P., proceder à elaboração de um plano pessoal de qualificação e ao encaminhamento para formação.
2 - O plano pessoal de qualificação é entendido como um instrumento complementar do plano pessoal de emprego.
3 - Os processos de RVCC são promovidos pelos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional, criados pela Portaria n.° 135-A/2013, de 28 de março.
Artigo 11.º - Direitos e deveres dos desempregados
1 - Constituem direitos dos desempregados, nomeadamente:
a) Participar na formação em harmonia com os referenciais e as orientações metodológicas aplicáveis, no respeito pelas condições de segurança e saúde no trabalho;
b) Receber informação e acompanhamento psicopedagógico no decurso da formação, por parte das entidades formadoras;
c) Usufruir dos apoios sociais nos termos do disposto no Despacho Normativo n.° 4-A/2008, de 24 de janeiro, na sua atual redação, podendo a bolsa de formação ser majorada em 20% durante o período de FPCT, até ao limite do indexante dos apoios sociais, no quadro da dotação financeira afeta à medida;
d) Beneficiar de um seguro, na modalidade de acidentes pessoais, da responsabilidade da entidade formadora, que cobre os acidentes ocorridos durante e por causa da formação, incluindo o percurso entre o domicílio e o local da formação;
e) Obter os documentos de certificação previstos no artigo 13.°.
2 - Constituem deveres dos desempregados, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo de aprendizagem;
b) Manter o cumprimento do dever de procura ativa de emprego, nos termos previstos no artigo 12.°;
c) Frequentar a formação com assiduidade e pontualidade;
d) Tratar com respeito e urbanidade todos os intervenientes no processo formativo;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela conservação dos equipamentos e dos demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação.
Artigo 12.º - Procura ativa de emprego
1 - O dever de procura ativa de emprego mantém-se durante todo o processo de formação, incluindo a FPCT.
2 - A procura ativa de emprego não dispensa o formando da frequência da formação, seja ela em sala ou em contexto de trabalho, de acordo com os horários definidos, salvo autorização prévia da entidade formadora em situações devidamente fundamentadas pelo formando.
3 - A demonstração da procura ativa de emprego é realizada, de acordo com o previsto no plano pessoal de emprego, num dos Centros do IEFP, I.P., num gabinete de inserção profissional ou na entidade formadora, presencialmente ou através de meios de comunicação eletrónica, com base na apresentação dos documentos comprovativos das diligências efetuadas.
Artigo 13.º - Certificação
A formação e ou os processos de RVCC são objeto de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, em função dos resultados obtidos, através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), dando lugar:
a) À emissão de um certificado de qualificações;
b) À emissão de um diploma com a conclusão de uma qualificação;
c) Ao registo das competências na caderneta individual de competências;
d) À atribuição dos créditos respetivos às UFCD frequentadas e concluídas com aproveitamento ou às equivalências obtidas.
Artigo 14.º - Candidatura
1 - Cabe ao IEFP, I.P. definir os períodos de apresentação de candidaturas das entidades formadoras identificadas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.° e proceder à respetiva aprovação tendo em conta, nomeadamente:
a) A adequação da formação às necessidades do mercado de trabalho;
b) A experiência formativa anterior e a adequação dos recursos humanos e materiais, assegurados pela entidade formadora, com vista a garantir a qualidade da intervenção;
c) A existência de parcerias com empregadores que assegurem o desenvolvimento da FPCT, tendo em vista a concretização dos respetivos objetivos;
d) A existência de métodos e mecanismos potenciadores da integração dos formandos no mercado de trabalho;
e) As condições gerais de ambiente, bem como de segurança e saúde no trabalho, asseguradas pela entidade formadora;
f) A oferta de formação, o grau de execução e os públicos abrangidos na atividade desenvolvida no ano imediatamente anterior à candidatura.
2 - A candidatura é preenchida e submetida eletronicamente, através de aplicação informática disponível no portal do IEFP, I.P., www.iefp.pt.
3 - A candidatura é apresentada por região onde se desenvolve a formação, devendo a entidade respeitar os procedimentos definidos no regulamento específico, designadamente a indicação do número estimado de desempregados a abranger, a previsão de volume de formação e o montante dos custos envolvidos.
4 - Constituem critérios de priorização na aprovação das candidaturas os seguintes:
a) Entidades formadoras certificadas cujas ações tenham já financiamento aprovado pelo Programa Operacional Potencial Humano (POPH), no âmbito da tipologia de intervenção 2.3 - Formações Modulares Certificadas, do Eixo 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida, desde que cumpram os requisitos constantes da presente portaria;
b) Oferta de formação que privilegie a frequência de percursos de qualificação de nível 2 ou 4, de forma gradual, relativos a saídas profissionais definidas como prioritárias pelo IEFP, I.P.;
c) Predominância das UFCD enquadradas no domínio da formação tecnológica específica face às integradas nos demais domínios constantes do n.° 1 do artigo 5.°;
d) Número de desempregados a realizar FPCT;
e) Comprovação de posse de instalações próprias para o desenvolvimento da formação.
5 - Nas candidaturas nunca pode haver lugar a duplo financiamento ou ao aumento dos custos unitários apresentados pelas entidades formadoras ao POPH.
Artigo 15.º - Financiamento
O financiamento pelo IEFP, I.P. rege-se pelas regras constantes da tipologia de intervenção 2.3 - Formações Modulares Certificadas, do Eixo 2 - Adaptabilidade e Aprendizagem ao Longo da Vida do POPH e demais legislação de enquadramento do Fundo Social Europeu, sem prejuízo de eventuais adaptações previstas em sede de regulamento específico no que respeita à FPCT.
Artigo 16.º - Gestão e acompanhamento
A gestão e o acompanhamento da medida Vida Ativa são assegurados pelo IEFP, I.P..
Artigo 17.º - Regulamentação
O regulamento específico da medida Vida Ativa deve ser elaborado pelo IEFP, I.P., no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
Artigo 18.º - Disposições finais
1 - O IEFP, I.P. deve no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria proceder à abertura de candidaturas à medida Vida Ativa por parte das entidades formadoras previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 6.°.
2 - A medida Vida Ativa deve, durante o ano de 2014, sem prejuízo da monitorização realizada pelo IEFP, I.P., ser objeto de avaliação, designadamente, no que se refere aos processos de encaminhamento e integração, aos públicos abrangidos, à capitalização de competências, ao reforço da procura ativa de emprego e à integração no mercado de trabalho.
Artigo 19.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado do Emprego, António Pedro Roque da Visitação Oliveira, em 4 de junho de 2013.
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Apoios a formandos IEFP Vida activa
Boa tarde, estou a frequentar uma acção de formação para desempregados através do IEFP. Trata-se de uma formação obrigatória estando a receber fundo de desemprego. Vou receber ainda subsidio de alimentação e despesas de transportes.A minha dúvida é a seguinte: Posso apresentar continuamente os bilhetes de autocarro que gasto diariamente, ou serei obrigada a tirar o passe de que só vou precisar durante dois meses? Terei que desembolsar um determinado valor para mandar fazer o passe e deslocar-me fora da minha área de residência (mais bilhetes). Essas despesas também são reembolsáveis?
Grata pela atenção
Medida \"Vida ativa\"
Boa tarde,Gostaria de saber se possível, como posso saber quais os cursos que há em cada universidade que adere a esta medida.
Obrigada.
Dulce
dúvida sobre período de formação
Quando termino de fazer uma formação vida ativa, quanto tempo de intervalo ate fazer outra?