Medidas Passaporte Emprego - Portaria n.º 225-A/2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO

Portaria n.º 225-A/2012 de 31 de julho

As importantes reformas que estão a ser implementadas na economia portuguesa têm como objetivo primordial a transformação da sua estrutura, no sentido de maiores níveis de produtividade e competitividade, com vista a retomar um desenvolvimento económico sustentável, com mais e melhores oportunidades para todos, incluindo ao nível do emprego.

Neste contexto, a Comissão Interministerial para a Criação de Emprego e Formação Jovem & Apoio às Pequenas e Médias Empresas (PME) preparou o Plano Estratégico de Iniciativas à Empregabilidade Jovem e de Apoio às PME, lançado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho. Este Plano, designado por Impulso Jovem, prevê um conjunto de propostas de apoio à empregabilidade jovem e às pequenas e médias empresas, onde se incluem novas medidas de estágios, entre as quais o Passaporte Emprego, o Passaporte Emprego Economia Social, o Passaporte Emprego Agricultura e o Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

Estes estágios, que integram a nova geração de políticas ativas de emprego referida no Programa do Governo, introduzem um novo conceito de adequação a um posto de trabalho, focalizado em áreas da economia consideradas cruciais ao novo modelo económico, modernizando a perspetiva tradicional de adaptação a uma função. Além deste aspeto, as Medidas Passaporte Emprego apresentam como principais inovações o facto de o estágio integrar obrigatoriamente formação profissional certificada e de prever um prémio de integração para a contratação sem termo subsequente ao estágio, promovendo assim a inserção duradoura e estável dos jovens no mercado de trabalho, nomeadamente no novo contexto que resulta das alterações recentes à legislação laboral.

Com o intuito não só de combater os elevados níveis de desemprego jovem como também evitar que este se torne estrutural, bem como de orientar recursos escassos para os jovens que mais beneficiem deste investimento, estas medidas são dirigidas a jovens desempregados inscritos nos centros de emprego há pelo menos quatro meses. Importa proporcionar uma experiência de trabalho que crie oportunidades de integração, direcionada ao público com maiores dificuldades neste contexto. A presente abordagem encontra -se ainda em linha com a medida n.º 1.3 do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2012, de 13 de fevereiro, que prevê o encaminhamento dos jovens desempregados para ofertas de emprego, estágios profissionais ou ações de formação profissional, no âmbito da iniciativa europeia «Oportunidades para a juventude».

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nas alíneas h) do artigo 2.º, d) do n.º 1 do artigo 3.º e c) e d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 132/99, de 21 de abril, bem como na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 — A presente portaria regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaportes Emprego.

2 — Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem.

3 — Para efeitos da presente portaria, entende -se por «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados.

4 — O estágio traduz -se numa forma de transição para a vida ativa e não deve consistir na ocupação de postos de trabalho.

5 — Não são abrangidos pela presente portaria:

[a) Os estágios que tenham como objetivo o cumprimento de requisitos adicionais e específicos para acesso a títulos profissionais;] [Revogado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro]

b) Os estágios curriculares de quaisquer cursos;

c) Os estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.

Artigo 2.º - Objetivos

1 — Os Passaportes Emprego têm como objetivos, nomeadamente:

a) Complementar e desenvolver as competências dos jovens que procuram um primeiro ou um novo emprego, de forma a melhorar o seu perfil de empregabilidade e apoiar a transição entre o sistema de qualificações e o mercado de trabalho;

b) Promover o conhecimento sobre novas formações e competências junto dos empregadores e promover a criação de emprego em novas áreas.

2 — A Medida Passaporte Emprego tem ainda como objetivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nos sectores dos bens e serviços transacionáveis.

3 — As Medidas Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas têm ainda como objetivo promover o desenvolvimento de recursos humanos nas respetivas áreas de abrangência.

Artigo 3.º - Destinatários

[1 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego:

a) Os jovens entre os 18 e os 25 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo menos quatro meses;

b) Os jovens entre os 26 e os 30 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo menos quatro meses desde que tenham obtido há menos de 3 anos uma qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

1 — São destinatários das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 25 anos, inclusive, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.

[2 — São destinatários das Medidas Passaporte Emprego Economia Social e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas os jovens entre os 18 e os 30 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo menos quatro meses.] [Revogado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro]

[3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos inscritos nos centros de emprego como desempregados há pelo menos quatro meses.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

3 — São destinatários da Medida Passaporte Emprego Agricultura os jovens entre os 18 e os 35 anos, inscritos nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional como desempregados.

4 — Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado por fundos públicos só podem frequentar um estágio ao abrigo da presente portaria no caso de, após a saída do anterior estágio, se encontrarem numa das seguintes situações:

[a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ;]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

a) Terem obtido um novo nível de qualificação nos termos do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ);

b) Terem obtido uma qualificação em área diferente e o novo estágio ser nessa área.

5 — Estão impedidos de ser selecionados para uma entidade promotora os destinatários que nos 12 meses anteriores à data da candidatura ao estágio tenham com aquela estabelecido uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão.

Acrescentado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro:

6 — As condições de acesso dos destinatários são aferidas à data de candidatura.

Artigo 4.º - Entidade promotora

1 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Emprego as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, tendo preferência a aprovação de candidaturas provenientes de entidades que operem no sector de bens e serviços transacionáveis, a definir em regulamento específico a aprovar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP), nos termos previstos no artigo 23.º

2 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Emprego Economia Social as seguintes entidades no âmbito da economia social:

a) Instituições particulares de solidariedade social registadas ou reconhecidas pela Direção -Geral da Segurança Social e entidades a estas equiparadas;

b) Associações mutualistas;

c) Estabelecimentos de apoio social.

3 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Emprego Agricultura as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, com ou sem fins lucrativos, que operem no sector da agricultura, a definir em regulamento específico a aprovar pelo IEFP, nos termos previstos no artigo 23.º

4 — Podem candidatar -se à Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas as pessoas singulares ou coletivas, de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente constituídas e registadas como:

a) Associações ou federações juvenis, inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ) e Conselho Nacional da Juventude;

b) Associações ou federações de estudantes;

c) Organizações equiparadas a associações juvenis inscritas no RNAJ;

d) Associações ou federações desportivas, desde que façam prova, através dos seus estatutos, de que o objeto da sua atividade é a promoção e o desenvolvimento desportivo.

Acrescentado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro:

5 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, podem ainda candidatar -se às Medidas Passaporte Emprego e Passaporte Emprego Economia Social as autarquias locais.

Artigo 5.º - Requisitos da entidade promotora

1 — A entidade promotora deve reunir os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP;

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do financiamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 — No caso da Medida Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, é ainda exigido que a entidade promotora não se encontre em incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

3 — A observância dos requisitos previstos na presente portaria é exigida no momento da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio financeiro.

4 — As entidades promotoras com 10 trabalhadores ou menos não podem beneficiar de mais do que dois estágios simultaneamente ao abrigo dos Passaportes Emprego.

Artigo 6.º - Duração do estágio

[O estágio tem a duração de seis meses, não prorrogável.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

O estágio tem a duração de 12 meses, não prorrogável.

Artigo 7.º - Local de realização do estágio

[O estágio deve realizar -se nas Unidades Norte, Centro, Alentejo e Algarve de Nível II da nomenclatura de unidades territoriais definida pelo Decreto -Lei n.º 46/89, de 15 de fevereiro, com a redação dada pelos Decretos -Leis n.os 163/99, de 13 de maio, 137/99, de 11 de agosto, e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de agosto.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

O estágio pode realizar -se em todo o território continental.

Artigo 8.º - Formação profissional

[1 — A entidade promotora obriga -se a proporcionar formação profissional, com uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

1 — A entidade promotora obriga -se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:

a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;

b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.

2 — A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.

3 — No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.

[4 — A formação deve ser realizada por entidade formadora certificada.] Revogado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro.

[5 — A formação referida no presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

5 — A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 9.º - Contrato de estágio

Entre a entidade promotora e o estagiário é celebrado um contrato de estágio, reduzido a escrito, conforme modelo definido em regulamento específico aprovado pelo IEFP.

Artigo 10.º - Regime de execução do contrato de estágio

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, durante o estágio, são aplicáveis ao estagiário os regimes da duração e do horário de trabalho, dos descansos diário e semanal, dos feriados, das faltas e da segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.

2 — Mediante autorização do IEFP, a entidade promotora pode suspender o estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente encerramento temporário do estabelecimento onde o mesmo se realiza, por período não superior a um mês;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade ou paternidade.

3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade promotora deve comunicar previamente ao IEFP, por escrito, os fundamentos e a duração previsível do período de suspensão, sendo a decisão tomada no prazo de cinco dias úteis após o pedido.

4 — A autorização de suspensão do estágio só pode ser concedida desde que não comprometa o cumprimento integral do plano individual de estágio.

5 — Durante a suspensão do estágio não é devida a bolsa de estágio nem o pagamento de alimentação e de transporte.

6 — No dia imediato à cessação do impedimento, por facto relativo ao estagiário, este deve apresentar -se à entidade promotora para retomar o estágio.

Artigo 11.º - Cessação do contrato de estágio

1 — O contrato de estágio cessa por caducidade, por acordo das partes e por denúncia de alguma delas, nos termos previstos no presente artigo.

2 — A cessação do contrato por caducidade ocorre quando se verifique uma das seguintes situações:

a) No termo do prazo correspondente ao seu período de duração;

b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o estagiário poder frequentar o estágio ou de a entidade promotora lho poder proporcionar;

c) No momento em que o estagiário atingir o número de cinco dias seguidos ou interpolados de faltas injustificadas;

d) No momento em que o estagiário, ainda que justificadamente, atinja o número de 15 dias de faltas seguidas ou interpoladas, e não tenha ocorrido suspensão nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º;

e) Decorrido o prazo de 12 meses após o início do estágio, incluindo -se naquele prazo os períodos de tempo de suspensão a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º

3 — O contrato cessa por acordo das partes se, no decurso do mesmo, essa for a sua vontade, expressa de forma clara e inequívoca em documento assinado por ambas, no qual se menciona a data de celebração do acordo e do início da produção de efeitos.

4 — O contrato de estágio cessa por denúncia quando uma das partes comunicar à outra e ao IEFP, mediante carta registada e com antecedência não inferior a 15 dias, a sua intenção de não pretender a manutenção do contrato, com indicação do respetivo motivo.

5 — A cessação do contrato nas situações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo deve igualmente ser comunicada ao IEFP pela entidade promotora até ao dia seguinte ao do início da respetiva produção de efeitos, pela forma referida no número anterior.

Artigo 12.º - A Certificação

[Aditado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro]

1 — No termo do estágio a entidade promotora deve entregar ao estagiário um certificado comprovativo de frequência e avaliação final, de acordo com modelo definido no regulamento específico previsto no artigo 23.º.

2 — No caso dos destinatários que sejam detentores de qualificação de nível 3 do QNQ, a conclusão do estágio com avaliação final positiva dá lugar à obtenção do nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, o qual deve constar do certificado previsto no número anterior.

Artigo 12.º - Orientador de estágio

1 — A entidade promotora deve designar um orientador para cada estágio proposto.

2 — Compete ao orientador de estágio, nomeadamente:

Acrescentado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro:

a) Acompanhar a formação em contexto de trabalho, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) [anterior alínea a)] Realizar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos indicados no plano individual de estágio;

c) [anterior alínea b)] Avaliar os resultados obtidos pelo estagiário no final do estágio.

3 — Cada orientador pode acompanhar no máximo três estagiários.

Artigo 13.º - Bolsa de estágio

A entidade promotora deve pagar, mensalmente, ao estagiário uma bolsa definida em função do seu nível de qualificação, cujo valor é o seguinte:

[a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS) para o estagiário com ensino superior completo;

b) 1,25 vezes do valor correspondente ao IAS para o estagiário com ensino secundário completo ou ensino pós- -secundário completo;

c) O valor correspondente ao IAS para o estagiário sem ensino secundário completo.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

a) 1,65 vezes do valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), para o estagiário com qualificação de nível 6, 7 ou 8 do QNQ;

b) 1,4 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 5 do QNQ;

c) 1,3 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 4 do QNQ;

d) 1,2 vezes do valor correspondente ao IAS, para o estagiário com qualificação de nível 3 do QNQ;

e) O valor correspondente ao IAS, para os restantes casos.

Artigo 14.º - Transporte, alimentação e seguro

1 — A entidade promotora deve ainda pagar ao estagiário:

a) Subsídio de alimentação por cada dia de estágio, de valor correspondente ao da generalidade dos seus trabalhadores;

[b) Caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

b) Relativamente aos estagiários com deficiência e incapacidade, caso não assegure o transporte entre a residência habitual e o local do estágio, despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 10% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP.

2 — Na ausência de atribuição de subsídio de alimentação por parte da entidade promotora aos seus trabalhadores, o estagiário pode optar entre o valor do subsídio fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas ou a refeição na própria entidade promotora, se essa for a prática para os respetivos trabalhadores.

3 — A entidade promotora deve efetuar um seguro de acidentes de trabalho relativo ao estagiário.

Artigo 15.º - Comparticipação financeira

[1 — No caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso das Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são financiados pelo IEFP:

a) Integralmente, relativamente ao primeiro estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;

[b) Em 70 % do respetivo valor:

i) Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;

ii) No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

b) Em 80% do respetivo valor:

i. Relativamente ao segundo estagiário, no caso de entidades com 10 trabalhadores ou menos;

ii. No caso de entidades com mais de 10 trabalhadores.

[2 — No caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para:

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no caso da Medida Passaporte Emprego Economia Social, os encargos da entidade promotora com a bolsa de estágio são integralmente financiados pelo IEFP.

3 — No caso das autarquias locais, os encargos com a bolsa de estágio são financiados integralmente pelo IEFP, relativamente ao primeiro estagiário, e em 80% do respetivo valor, relativamente aos seguintes.

4 — O IEFP comparticipa as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3% do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para alínea 5:

5 [anterior alínea 3] — No caso dos estagiários com deficiência e incapacidade, o IEFP comparticipa ainda as despesas previstas no artigo 14.º, nos seguintes termos:

a) O subsídio de alimentação, até ao valor fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas;

b) Despesas de transporte de montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a utilização deste, subsídio de transporte, no montante máximo mensal de 10 % do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas, a apreciar pelo IEFP;

c) Prémio devido pelo seguro de acidentes de trabalho, até ao valor correspondente a 3 % do valor total da bolsa de estágio referida na alínea a) do artigo 13.º, reportado ao período de duração do estágio respetivo.

Artigo 16.º - Efeitos do contrato de estágio

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, a relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo da presente portaria é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando -se ainda o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2 — O IEFP não comparticipa as contribuições devidas à segurança social.

Artigo 17.º - Prémio de integração

1 — À entidade promotora que celebre com o estagiário, no prazo máximo de 30 dias a partir da conclusão do estágio, um contrato de trabalho sem termo, é concedido um prémio de integração, no valor da comparticipação com a bolsa de estágio referida no n.º 1 do artigo 15.º, multiplicado por 6.

2 — O prémio de integração é majorado em 20 % no caso de destinatários com deficiência e incapacidade.

3 — O pagamento do prémio de integração é realizado em três prestações de igual montante, nos seguintes termos:

[a) A 1.ª prestação, até ao fim do 1.º mês subsequente à notificação da decisão de atribuição do prémio;

b) As 2.ª e 3.ª prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente aos 1.º e 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.]

Alterado pela Portaria n.º 65-B/2013 de 13 de fevereiro para alínea 5:

a) A primeira prestação, nos 15 dias consecutivos subsequentes à devolução do termo de aceitação da decisão;

b) As segunda e terceira prestações, até ao fim do 1.º mês subsequente ao 1.º e ao 2.º anos de vigência do contrato de trabalho, respetivamente.

4 — O prémio de integração não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, nomeadamente com a Medida Estímulo 2012, prevista na Portaria n.º 45/2012, de 13 de fevereiro.

Artigo 18.º - Candidaturas

1 — As candidaturas aos apoios previstos na presente portaria devem ser apresentadas ao IEFP pela entidade promotora.

2 — Os destinatários referidos no artigo 3.º podem ser identificados na candidatura aos Passaportes Emprego ou ser posteriormente selecionados pelo IEFP, de acordo com o perfil indicado na respetiva candidatura.

Artigo 19.º - Acompanhamento

No decurso do estágio ou do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, podem ser realizadas ações de acompanhamento, verificação, auditoria ou de inspeção, por parte dos serviços do IEFP ou de outras entidades com competências para o efeito, a fim de garantir e acautelar o cumprimento da presente portaria e demais legislação aplicável.

Artigo 20.º - Incumprimento

1 — O incumprimento por parte da entidade promotora das obrigações relativas à atribuição dos apoios financeiros concedidos no âmbito da presente portaria, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.

2 — Se o incumprimento for parcial, há lugar à restituição proporcional dos apoios recebidos.

3 — A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados a partir da notificação do IEFP à entidade promotora, após o decurso do qual, sem que a restituição se mostre efetuada, são devidos juros de mora à taxa legal.

4 — A entidade promotora fica impedida, durante dois anos a contar da notificação referida no número anterior, de beneficiar de qualquer apoio ou comparticipação do Estado com a mesma natureza e finalidade.

5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, compete ao IEFP apreciar e decidir a cessação dos apoios atribuídos ou determinar a restituição dos mesmos.

Artigo 21.º - Cessação do contrato de trabalho

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a entidade promotora deve restituir o prémio de integração no caso de cessação do contrato de trabalho.

2 — A restituição do prémio de integração, no caso de cessação do contrato de trabalho objeto do prémio de integração, deve ser efetuada nos seguintes termos:

a) Na totalidade, sempre que se verifique:

i) Despedimento coletivo; ii) Despedimento por extinção do posto de trabalho; iii) Despedimento por facto imputável ao trabalhador que seja declarado ilícito; iv) Cessação por iniciativa do empregador durante o período experimental;

b) Proporcionalmente, nos termos do regulamento específico previsto no artigo 23.º, no caso de despedimento por inadaptação ou de cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador ou por mútuo acordo.

Artigo 22.º - Financiamento comunitário

Os Passaportes Emprego são passíveis de financiamento comunitário.

Artigo 23.º - Regulamentação específica

O IEFP define, através de regulamento específico, os elementos procedimentais adicionais que se mostrem necessários à correta execução dos Passaportes Emprego.

Artigo 24.º - Vigência

1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora durante o período de vigência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho.

2 — As candidaturas ao prémio de integração referentes a estágios em execução podem ser apresentadas e aprovadas após o termo de vigência referido no número anterior.

O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins, em 20 de julho de 2012.