No artigo 3.º do diploma preambular, na parte que altera o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, onde se lê:
«3 — As medidas ativas de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.»
deve ler -se:
«3 — As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.»
Secretaria -Geral, 7 de maio de 2012. — O Secretário- -Geral, José Maria Belo de Sousa Rego.
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