Tabelas de retenção de IRS na fonte para a Madeira em 2012

Encontra-se a aguardar publicação o Despacho de Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira, que aprova as tabelas de retenção na fonte de IRS para os titulares de rendimentos com residência fiscal na Região Autónoma da Madeira, a aplicar em 2012.

Nos termos daquele Despacho. as tabelas aprovadas refletem as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro e pela Lei n.º 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), em cumprimento dos compromissos assumidos no programa de assistência económica e financeira a Portugal. designadamente a revisão das taxas de imposto, das deduções à coleta e a convergência da dedução específica da categoria H (pensões), tendo sido igualmente tidas em consideração as majorações por dependente nas deduções previstas nos artigos 82.0 e 83.° do Código do IRS.

Foram ainda aprovadas tabelas especificas para os trabalhadores dependentes abrangidos pela suspensão do pagamento de subsídio de férias e de Natal prevista no artigo 21.0 da Lei n.o 64-8/2011, de 30 de dezembro. garantindo, assim, a aplicação aos rendimentos auferidos por estes trabalhadores das taxas de retenção que correspondem ao respetivo rendimento médio mensal.

A fim de que os operadores económicos e outros interessados possam, desde já, ter acesso às tabelas antes mencionadas, é conveniente proceder, por este meio, à respetiva divulgação antecipada.

Assim:

  1. Divulgam-se. em anexo. as tabelas de retenção de IRS para 2012, aprovadas por Despacho de Sua Excelência o Secretário Regional das Finanças e do Plano da Região Autónoma da Madeira. de de de 2012.

  2. Na sua utilização deverão ser observadas as disposições legais aplicáveis, bem como os procedimentos aprovados pelo referido Despacho.

Autoridade Tributária e Aduaneira, 20 de Fevereiro de 2012

Joao António Pereira dos Santos
Tabelas de retenção na fonte IRS Madeira 2012
Gostaria do despacho para saber a data de entrada em vigor