O trabalhador tem sempre direito a férias e ao respetivo subsídio, independentemente do tipo de contrato e se é renovável ou não. O tempo de trabalho não se conta por contrato, individualmente, mas sim em anos civis. Assim, vamos ver as férias a que teria direito:
Férias 2015: no ano da contratação o trabalhador tem direito a 2 dias de férias e respetivo/proporcional subsídio por cada mês completo de trabalho. Tendo trabalhado 3 meses, teria direito a 6 dias de férias e respetivo subsídio.
Férias 2016: no ano subsequente ao da contratação, "ganha" 22 dias de férias que pode gozar a partir do dia/mês equivalente àquele em que foi contratado. Tendo trabalhado o ano completo, teria direito a 22 dias de férias e respetivo subsídio.
Férias 2017 e 2018: nos anos seguintes, a cada 1 Janeiro, "ganha" 22 dias de férias anuais que pode gozar até 30 Abril do ano seguinte. Tendo trabalhado os anos completos, teria direito a 22 dias de férias por cada um dos anos e respetivo subsídio.
Ver informação adicional em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-dias-de-ferias.html
Se precisar da confirmação oficial da informação que aqui lhe damos, ou de um parecer formal, deverá contactar a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, cujos contactos encontra em
sabiasque.pt/familia/noticias/2352-denun...resentar-queixa.html