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assinei contrato de 3 meses
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assinei contrato de 3 mesesfoi criado por Pedro Ferreira
09 Jul. 2017 11:15 - 09 Jul. 2017 11:28 #17443
(Elisabete) - Bom dia eu assinei contrato de 3 meses numa empresa em 06-03-2017 que acabou a 06-06-2017 nunca mais me deram nenhum para assinar qual a minha situaçao nessa empresa? E se arranjar trabalho de repente posso sair ou tenho de ideminizar o patrao?
Ultima edição : 09 Jul. 2017 11:28 por Pedro Ferreira.
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- Pedro Ferreira
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Respondido por Pedro Ferreira no tópico assinei contrato de 3 meses
09 Jul. 2017 11:16 - 09 Jul. 2017 11:28 #17444
(Elisabete) - Bom dia eu assinei contrato de 3 meses numa empresa em 06-03-2017 que acabou a 06-06-2017 nunca mais me deram nenhum para assinar qual a minha situaçao nessa empresa? E se arranjar trabalho de repente posso sair ou tenho de ideminizar o patrao?
Ultima edição : 09 Jul. 2017 11:28 por Pedro Ferreira.
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- Beatriz Madeira
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O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Admitindo que a sua situação é, no momento, de trabalhadora efetiva, terá de cumprir os prazos legais de aviso prévio em vigor (ver em sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html ), sob pena de ter sanções associadas à saída (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html ). Poderá não ter de pagar indemnização ao empregador, mas poderá ficar sem receber o valor equivalente ao prazo de aviso não cumprido.
Admitindo que a sua situação é, no momento, de trabalhadora efetiva, terá de cumprir os prazos legais de aviso prévio em vigor (ver em sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html ), sob pena de ter sanções associadas à saída (ver em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html ). Poderá não ter de pagar indemnização ao empregador, mas poderá ficar sem receber o valor equivalente ao prazo de aviso não cumprido.
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