O trabalhador que presta serviço para uma empresa ou um empregador por um período superior a 90 dias consecutivos (3 meses iniciais equivalentes ao período experimental "geral") sem que haja um contrato escrito, tem uma situação contratual equivalente à do trabalhar com vínculo laboral sem termo, ou seja, efetivo. No entanto, para que esta situação seja verdadeira, é preciso que o empregador faça os descontos para a Seg. Social (os dele e os do trabalhador, diretamente no salário) ou seja, é preciso que o empregador registe o trabalhador na Seg. Social desde o 1º dia de trabalho, "ativando" a carreira contributiva do trabalhador. Para verificar isto será preciso consultar a Seg. Social diretamente.
Admitindo que a sua situação é, no momento, de trabalhadora efetiva, terá de cumprir os prazos legais de aviso prévio em vigor (ver em
sabiasque.pt/prazos-de-aviso-previo-no-codigo-do-trabalho.html
), sob pena de ter sanções associadas à saída (ver em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/563-den...em-aviso-previo.html
). Poderá não ter de pagar indemnização ao empregador, mas poderá ficar sem receber o valor equivalente ao prazo de aviso não cumprido.