As férias devem ser marcadas em dias úteis, de acordo com a legislação em vigor:
1.
Artigo 238.º - Código do Trabalho - Duração do período de férias
(ver nr. 2 que diz: Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.)
2.
Artigo 241.º - Código do Trabalho - Marcação do período de férias
(ver nr. 8 que diz: 8 — O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.)
3. mais informações sobre férias e sua marcação em:
Contabilização de dias de férias
Férias Laborais - Marcação de férias desde 2013