Havendo possibilidade de ter havido atualizações à informação que lhe deixamos, a esclarecer junto dos serviços da Segurança Social, aqui fica:
Pessoas reformadas não podem trabalhar para entidades públicas, a não ser que tenham uma autorização específica. Quando esta existe, não podem acumular a pensão com a remuneração. Pessoas reformadas que trabalhem no setor privado, podem acumular a pensão com a remuneração. Neste caso, o montante do desconto do trabalhador/reformado e do empregador para a Segurança Social é inferior ao que descontava quando era um trabalhador/ativo.
Desconto do trabalhador/reformado: 7,5%, deixando de ter direito a subsídio de doença e de desemprego.
Desconto do empregador: 16,4%, deixando de ser obrigatório o pagamento de indemnização no caso de despedimento do reformado.