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Responder: Banco de horas
Histórico do tópico:
Banco de horas
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Beatriz Madeira20 Nov. 2013 14:25
Cara Anabela Gonçalves, boa tarde.
Por norma, as horas do banco de horas não devem ser transferidas para o ano civil seguinte, uma vez que existe um limite anual de horas a inserir no banco de horas. A verificar-se uma "transferência" de horas para o ano seguinte, o empregador ficaria, à partida, "limitado" no número de horas extra que o trabalhador poderia fazer no ano seguinte. Isso deve ser o que o empregador do seu marido está a querer evitar, de forma a poder voltar a contabilizar "do zero" as horas extra anuais que pode incluir no banco de horas, sem ter de pagar.
O empregador tem "veto" nesta matéria, pelo que a resposta à primeira questão é afirmativa, por ordem do empregador o seu marido deve gozar a compensação do trabalho suplementar (extra) executado no prazo que o empregador determina. Se isto não acontece e, por um acaso, há uma inspeção de trabalho, é ele quem tem de "pagar a multa" e sofrer outras possíveis consequências de não cumprimento da legislação.
Numa situação de impossibilidade de gozo da compensação, só por via da negociação entre trabalhador e empregador é que será possível chegar a um acordo sobre a forma de compensação do trabalho suplementar, seja por via de folgas ou pagamento.
Boa noite.
O meu marido completou as 200 horas do banco de horas e, a partir daí, a firma pagou todas as horas extras entretanto feitas.
Agora, com a aproximação do final do ano, a entidade patronal pretende que ele goze esse tempo e a nossa dúvida prende-se com o seguinte: ele tem mesmo que o fazer ainda este ano? E caso já não tenha oportunidade ou não o pretenda fazer, o restante tempo pode transitar de ano ou ser de alguma forma remunerado?
Grata desde já pela atenção dispensada.