Cara rafaela80, boa tarde.
Não é suposto estar "à experiência" e depois, então, assinar o contrato. O período de experiência deve estar incluído no tempo de vigência do contrato, ou seja, o trabalhador assina um contrato de trabalho que compreende um determinado período experimental. Veja qual será o prazo aplicável no
artigo 112 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
).
Se o seu contrato definir um horário de 40 horas semanais (que é o regulamentar para a generalidade dos casos) deve cumprir as 40 horas semanais. Tudo o que fizer para além disto deverá ser considerado trabalho suplementar (horas extraordinárias) que é atualmente pago da seguinte forma:
1. Primeira hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base.
2. Horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base.
3. Horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base.