Caro/a MAleixo, boa tarde.
Respondendo pela mesma ordem às suas questões:
1. A mudança de turno apenas pode ser feita apenas após o dia de descanso semanal do trabalhador.
2. O empregador não pode negar ao trabalhador o acesso à informação que lhe respeita. Tem, aliás, o dever de manter o trabalhador informado/atualizado relativamente a toda a informação que possa ser de interesse do trabalhador.
3. O trabalho suplementar (horas extraordinárias que podem ser "acumuladas" em banco de horas) deixou de poder ser compensado com "descanso compensatório", sendo atualmente pago da seguinte forma: 1ª hora extra em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 25% ao valor diário do salário base; horas seguintes em dia útil (de trabalho "normal"), acrescenta 37,5% ao valor diário do salário base; horas extra em dia de descanso semanal ou em feriado, acrescenta 50% ao valor diário do salário base. Nesta matéria consultar os pontos 2 e 3 do artigo que encontra em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-agosto-de-2012.html
4. Repete-se a informação do ponto 2.
NOTA: A informação que temos disponível sobre o funcionamento do banco de horas pode ser consultada em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...-banco-de-horas.html