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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Alteração de horário de trabalho - Alexandra
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Boa noite.
Trabalho numa empresa com horários rotativos que procede à elaboração e afixação mensal de um mapa de trabalho.
Constantemente, o mapa só nos é apresentado no último dia do mês imediatamente antes à sua entrada em vigor, e, durante o período a que diz respeito, o mesmo mapa sofre constantes alterações, quer de folgas quer de horário de trabalho, sem a prévia consulta dos trabalhadores visados, sendo muitas vezes apenas informados no próprio dia em que ocorre uma eventual alteração.
A minha dúvida prende-se em saber qual o período mínimo de antecedência com que temos de ter acesso ao horário mensal e com que antecedência nos deve ser comunicada qualquer tipo de alteração ao mesmo, quando este já se encontra em vigor.
Obrigada pela atenção.
Trabalho numa empresa com horários rotativos que procede à elaboração e afixação mensal de um mapa de trabalho.
Constantemente, o mapa só nos é apresentado no último dia do mês imediatamente antes à sua entrada em vigor, e, durante o período a que diz respeito, o mesmo mapa sofre constantes alterações, quer de folgas quer de horário de trabalho, sem a prévia consulta dos trabalhadores visados, sendo muitas vezes apenas informados no próprio dia em que ocorre uma eventual alteração.
A minha dúvida prende-se em saber qual o período mínimo de antecedência com que temos de ter acesso ao horário mensal e com que antecedência nos deve ser comunicada qualquer tipo de alteração ao mesmo, quando este já se encontra em vigor.
Obrigada pela atenção.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Alteração de horário de trabalho - Alexandra
30 Jul. 2013 14:53 - 04 Fev. 2024 17:26 #8840
Cara Alexandra, boa tarde.
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não dispõe sobre um prazo exato para afixação do horário de trabalho (ver os artigos 215 e 216 ), mas estamos perante uma situação que merece uma consulta à ACT, no sentido de obter uma resposta por parte da entidade que regula as relações laborais em Portugal.
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
O Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) não dispõe sobre um prazo exato para afixação do horário de trabalho (ver os artigos 215 e 216 ), mas estamos perante uma situação que merece uma consulta à ACT, no sentido de obter uma resposta por parte da entidade que regula as relações laborais em Portugal.
ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho
- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT): ver localidade/morada, Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados e Pedido de esclarecimento escrito online em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:26 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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