Cara Tânia, boa tarde.
O trabalhador, independentemente do regime de organização do horário de trabalho, tem direito a um mínimo de onze horas de descanso entre dois períodos de trabalho e apenas pode mudar de turno (horário) após um dia de descanso semanal.
Nesta matéria poderá ler os
artigos 214
e
221 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Se estiver em vigor um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, convém verificar o que está disposto nesta matéria.