Cara Ana, boa tarde.
Relativamente ao trabalho por turnos e descanso diário obrigatório, poderá considerar as informações constantes nos
artigos 214
e
221 do Código do Trabalho
em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) que reproduzimos parcialmente em baixo, o que não deve constituir impedimento da leitura integral dos mesmos:
1 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
3 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.