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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
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Trabalho por turnos - Ana
- Beatriz Madeira
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 704
Estou a trabalhar por turnos, essencialmente noturno. Só de 15 em 15 dias é que faço 2 dias em turno diário.
No turno noturno, faço 5 noites seguidas que variam das 00:00 às 08:00 e das 23:30 às 07:30, havendo uma noite que faço das 23:00 às 08:00.
Após a 5 noites (começam às 00:00 de sábado e terminam às 07:30 ou 08:00 de quarta, tenho folga mas entro logo no dia a seguir às 23:30.
Algumas pessoas dizem-me que não pode ser assim, mas gostava de ter um conselho mais profundo e legal sobre esta situação.
Grata pela atenção dispensada.
No turno noturno, faço 5 noites seguidas que variam das 00:00 às 08:00 e das 23:30 às 07:30, havendo uma noite que faço das 23:00 às 08:00.
Após a 5 noites (começam às 00:00 de sábado e terminam às 07:30 ou 08:00 de quarta, tenho folga mas entro logo no dia a seguir às 23:30.
Algumas pessoas dizem-me que não pode ser assim, mas gostava de ter um conselho mais profundo e legal sobre esta situação.
Grata pela atenção dispensada.
Respondido por Beatriz Madeira
- Beatriz Madeira
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Respondido por Beatriz Madeira no tópico Trabalho por turnos - Ana
23 Jul. 2013 16:56 - 04 Fev. 2024 17:25 #8734
Cara Ana, boa tarde.
Relativamente ao trabalho por turnos e descanso diário obrigatório, poderá considerar as informações constantes nos artigos 214 e 221 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que reproduzimos parcialmente em baixo, o que não deve constituir impedimento da leitura integral dos mesmos:
1 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
3 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Relativamente ao trabalho por turnos e descanso diário obrigatório, poderá considerar as informações constantes nos artigos 214 e 221 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) que reproduzimos parcialmente em baixo, o que não deve constituir impedimento da leitura integral dos mesmos:
1 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2 - O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal.
3 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Ultima edição : 04 Fev. 2024 17:25 por Pedro Ferreira.
Respondido por Beatriz Madeira
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