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Direitos

Direitosfoi criado por lfchaves

12 Jun. 2013 21:15 #8355
Boa tarde,
antes de mais espero estar no sítio ideal para que me possam ajudar com umas dúvidas relativas a leis de trabalho que confesso não ser o meu forte.

Trabalho numa empresa de segurança privada desde Junho de 2009, estando neste momento num cliente com vários postos (portaria) (onde já os fiz e sei fazer todos) mas actualmente estou sem posto fixo, ou seja, ando a saltar de portaria em portaria conforme o que o meu chefe de grupo me manda fazer.
Ora, trabalho obviamente com banco de horas, e vou acabar este mês (Junho) com cerca de 50h a menos do que é requesitado. (estas horas revelam-se visto ter ficado períodos de 4 e 5 dias de folga por não ter escala fixa).

O que me faz vir a este forum é:
1 - No início do mês, o meu chefe de grupo entregou-me uma folga com os dias que iria trabalhar este mês, em que na ultima semana (24 a 28) estava de férias já as tendo marcado com antecedência. Acontece que estaria a trabalhar até dia 21 (Turno da tarde) e folgava o fim de semana (22 e 23) e seguia de férias até dia 28. Contudo, no dia 7 informa-me que quer que eu trabalhe no dia 15 (estaria de folga), no dia 22 e 23 (turnos de 12h).
Ora, sendo que contava dia 22 já entrar em férias, já as tinha organizado de forma a partir dia 22. Aoós lhe ter renegado fazer tanto o 22 como 23 ameaçou-me que se não fizer esses dias que já não me dá as férias porque tenho de ir trabalhar 24,25 e 26 devido às horas a dever, isto é legal?

2 - Qual o período legal de descanso entre turnos? Visto que me pedem para sair dia 21 às 24h e entrar às 08h de dia 22 para um turno de 12h?

Agradeço qualquer auxilio que me possam dar,


cumprimentos,
LC.

Respondido por Beatriz Madeira no tópico Direitos

20 Jun. 2013 13:54 - 29 Fev. 2024 19:43 #8409
Caro lfchaves, boa tarde.

Relativamente à 1ª questão que nos coloca:

1. O artigo 243 do Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html ) diz que "O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, (...).".

2. Se a escala de folgas estava agendada quando lhe pediram que efetuasse a marcação de férias, e o fez em função dessa mesma escala, então não haverá "exigências imperiosas do funcionamento da empresa" que possam valer, neste caso, como motivo para alteração das folgas/férias já marcadas.

3. No entanto, há uma ressalva a fazer: de acordo com os números 1 e 2 do artigo 241 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador." e "Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, (...).".

Relativamente à 2ª questão que nos coloca:

1. O artigo 214 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos." sendo que isto não se aplica, por exemplo, em caso de ser "necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; (...).".

2. O artigo 221 do mesmo Código do Trabalho em vigor, "O trabalhador só pode mudar de turno após o dia de descanso semanal."

O que lhe sugerimos:

Consulte urgentemente a ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho sobre os 2 assuntos, para saber o que tem direito neste caso e como fazer justiça aos seus direitos:

- Esclarecimentos presenciais nas Lojas do Cidadão (nem todas têm atendimento da ACT), Esclarecimentos presenciais nos Centros Locais: ver serviços desconcentrados em portal.act.gov.pt/Pages/Contactos.aspx
Ultima edição : 29 Fev. 2024 19:43 por Pedro Ferreira.
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