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Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar

trabalho noturno

E Autor do tópico
elisa Desligado
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    trabalho noturno

    18 Abr. 2013 22:16
    #7814
    boa noite,

    O meu horario de trabalho e entre as 14h e as 21h. Atualmente estou a amamentar e tiro as 2h a partir das 19h. Assim sendo, perco o direito ao subsidio de trabalho noturno?
    Muito obrigada.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Beatriz Madeira
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    Re: trabalho noturno

    24 Abr. 2013 17:25
    #7863
    Cara Elisa, boa tarde.

    Um horário entre as 14h00 e as 21h00 não é considerado, pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) como "Trabalho noturno".


    O artigo 223 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
    2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".


    O artigo 224 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".


    Para além disso, o artigo 60 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
    b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.".

    No entanto, como resposta direta à sua questão, o trabalhador recebe os subsídios que são complementares à remuneração base quando está em serviço efetivo. Não estando ao serviço no horário que, na empresa, lhe confere a atribuição do subsídio de trabalho noturno, não deverá recebê-lo.
    B
    Beatriz Madeira Desligado
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    Re: trabalho noturno

    24 Abr. 2013 17:26
    #7864
    Cara Elisa, boa tarde.

    Um horário entre as 14h00 e as 21h00 não é considerado, pelo Código do Trabalho em vigor (aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro e disponível em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/codigo-do-trabalho.html) como "Trabalho noturno".


    O artigo 223 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.
    2 — O período de trabalho nocturno pode ser determinado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com observância do disposto no número anterior, considerando-se como tal, na falta daquela determinação, o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.".


    O artigo 224 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.".


    Para além disso, o artigo 60 do Código do Trabalho mencionado em cima diz que:

    "1 — A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
    a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
    b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
    c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.".


    No entanto, em resposta direta à sua questão, o trabalhador recebe os subsídios que são complementares à remuneração base quando está em serviço efetivo. Não estando ao serviço no horário que, na empresa, lhe confere a atribuição do subsídio de trabalho noturno, não deverá recebê-lo.

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