Cara Susana Pereira, boa tarde.
No caso de haver um contrato individual de trabalho, se não houver o acordo do trabalhador, a alteração do horário de trabalho feita exclusivamente pelo empregador é "ilegal".
Os benefícios em vigor na empresa devem ser aplicados a todos os trabalhadores, independentemente do tipo de horário acordado.
No Código do Trabalho em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) a "Alteração de horário de trabalho" vem descrita no artigo 217.º e as "Condições de trabalho a tempo parcial" no artigo 154.º.
Pode consultar o Código do Trabalho supracitado em sabiasque.pt/trabalho/legislacao/644-codigo-do-trabalho-online-12-de-fevereiro-de-2009-actualizado.html
Nota: Se houver uma regulamentação específica do setor, um contrato coletivo de trabalho ou um regulamento interno da empresa que regulem de forma diferente o Código do Trabalho pode não se aplicável, depende da situação.