O artigo 227 do Código do Trabalho diz o seguinte: "O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual e transitório de trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador. (...) O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.".
O artigo 229 do Código do Trabalho diz que: "O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, (...). O descanso compensatório (...) deve ser gozado nos 90 dias seguintes.
Sugerimos a leitura dos artigos 226 a 231 do Código do Trabalho relativos a "Trabalho suplementar".