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Isenção de Horário obriga à realização de mais 220h/ano de trabalho!????

Isenção de Horário obriga à realização de mais 220h/ano de trabalho!????foi criado por JELBA

28 Nov. 2020 15:36 - 29 Ago. 2023 10:48 #22404
Ora viva, passo a explicar a minha situação.

Tenho contracto celebrado a Termo Resolutivo Incerto, há mais de 1 ano.

No fim de 2019, ao fim de um dia normal de 8h de trabalho, comecei a ouvir umas piadas por sair sempre a horas. Questionei a pessoa sobre o motivo das piadas e foi quando em conversa a mesma me alertou que tendo eu isenção de horário, que era obrigatório fazer no mínimo 1h diária a mais para no final do ano atingir o objectivo da empresa que são as 220h. E questionou-me se eu estava a par disto, visto que me via sempre a entrar e a sair à hora normal e a só fazer 8h diárias.
Voltei a reler o contracto e toda a documentação que me havia sido entregue no dia da recepção e foi quando questionei os RH e me confirmaram que sim, que teria que fazer as 220h/ano.

Voltando à assinatura do contracto, na altura foi-me transmitido pelos recursos humanos que a fim de ter o vencimento que pedi na entrevista, o mesmo seria atingido através da rubrica Isenção de horário. Como já na antiga empresa onde trabalhei também recebia assim, não achei estranho e assinei contrato e andei quase 12 meses a fazer as minhas 8h diárias e quando era necessário, fazia mais horas sem problemas.

Quando a dados factuais/documentais, o que diz no meu contrato é que, "Em contrapartida pelo trabalho prestado, o segundo outorgante auferirá uma retribuição mensal no valor de X€ e Y€ correspondente à isenção de horário de trabalho nos termos do n.º 1 do artigo 265º da Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, cativa dos descontos legais em vigor, e um subsídio de refeição diário no valor de Z€ por cada dia efectivo de trabalho."
Na altura, li o contrato e assinei, visto que X+Y, correspondiam ao que pedi na entrevista, sendo que Y representa 20% de X. Ou seja eu hipoteticamente pedi 1000€ na entrevista eles pagam 800 em vencimento e 200 em isenção. Por experiência profissional passada, para mim não era nada anormal o que me estavam a propor.
Passando para a fase das boas vindas ao novo local de trabalho, são-me entregues umas série de brochuras para ler quando tivesse tempo. Entre elas está o manual de acolhimento e é aqui neste manual que é indicado já para meio do documento o seguinte" Isenção de horário de trabalho: Todo e qualquer trabalhador que esteja sujeito a este regime deve efectuar o mínimo de oito horas de trabalho por dia e o máximo previsto na lei, devendo respeitar o horário de trabalho, bem como o controlo de presenças inerente ao mesmo."

Já liguei para a ACT, mas não foram de todo esclarecedores, quem me atendeu não me transmitiu confiança nenhuma pois percebi perfeitamente que ainda estava a pedir opiniões a quem estava na sala e honestamente ainda me pareceu estar menos dentro do assunto do que eu.

Prosseguindo a minha pesquisa para perceber como é que se chega a estas mais 220h/ano, ou seja 9h de trabalho efectivo diário, consultei o artigo 265 ( diariodarepublica.pt/dr/legislacao-conso...da/lei/2009-34546475 ).

"Artigo 265.º

Retribuição por isenção de horário de trabalho

1 - O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a retribuição específica, estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou, na falta deste, não inferior a:

a) Uma hora de trabalho suplementar por dia;

b) Duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho."

O que depreendo pelo artigo acima é que quem tem isenção de horário de trabalho tem direito a receber o pagamento de 1h extra por dia ou 2h por semana quando tem de respeitar as 8h diárias num total de 40h semanais.
Ora no meu caso, eu trabalho 8h diárias num total de 40h semanais, ás quais acresce 1h diária(5h semanais) sendo a minha semana de trabalho normal de 45h, poderei fazer mais mas é muito raro, ainda para mais agora com a pandemia. Mas em lado algum leio neste artigo que é obrigatório fazer mais 1h diária de trabalho, apenas leio que a rubrica isenção de horário implica o pagamento de 1h extra, seja a mesma realizada ou não.

Estarei a interpretar mal a lei?

Eu não tenho qualquer problema em fazer as horas ao abrigo da isenção de horário quando é necessário.
O meu problema é que o ordenado que pedi foi para 8h diárias de trabalho e o que me deram a entender aquando da apresentação do contracto, foi que seria esse o valor que receberia, sendo apenas que 80% seria pago como vencimento e 20% como isenção de horário, mas não me foi de todo indicado seja verbal seja no contracto em si, que a isenção obrigava a realizar 220h/ano ou seja teria que fazer praticamente mais 6 semanas de trabalho por ano em vez de 12 meses de trabalho tenho 13 meses e meio.

Também estive a ler o,

"Artigo 228.º

Limites de duração do trabalho suplementar

1 - O trabalho suplementar previsto no n.º 1 do artigo anterior está sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

a) No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;

b) No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;

c) No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;

d) Em dia normal de trabalho, duas horas;

e) Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;

f) Em meio dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.

2 - O limite a que se refere a alínea a) ou b) do número anterior pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - O limite a que se refere a alínea c) do n.º 1 pode ser aumentado, mediante acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, até cento e trinta horas por ano ou, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, até duzentas horas por ano.

4 - O trabalho suplementar previsto no n.º 2 do artigo anterior apenas está sujeito ao limite do período de trabalho semanal constante do n.º 1 do artigo 211.º

5 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2."

Assumindo que a empresa é média/grande, no máximo referem 150h/ano, podendo no limite máximo ser de 200h/ano por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, mas não referem a obrigatoriedade de as realizar, apenas a possibilidade de poderem ser efectuadas.

O meu contrato também refere que "... se regerá  nos termos do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro e pelo CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego Nº 33, 08/09/2009, pelas seguintes cláusulas: ...", sendo que a empresa faz parte da Federação Nacional do Metal, segundo percebi.
Ora consultando o CCT BTE nº33 ( bte.gep.msess.gov.pt/completos/2009/bte33_2009.pdf ), em lado algum é feita qualquer referência à isenção de horário ou à obrigatoriedade das 220h/ano. Apenas é feita referência ao Banco de Horas, que não se aplica ao meu caso, visto ter Isenção de Horário.

Tanto quanto sei quem na empresa tem isenção de horário, recebe estes 20% e tem obrigatoriamente que fazer as 220h/ano.

Resumindo,

1 - pedi um vencimento na entrevista que foi aceite;
2 - aquando da assinatura do contrato foi-me dito que a empresa me pagava esse valor, mas parte seria como isenção de horário;
3 - passados quase 12 meses descobri que a isenção implicava trabalhar todos os dias 9h e não 8h;
4 - que o cumprimento ou não destas 220€ contam para a avaliação e ano passado não fui prejudicado na avaliação porque os RH, explicaram à gerência que eu só tinha feito perto de 10% das 220h, porque só quase no fim do ano é que tomei conhecimento desta obrigatoriedade;
5 - Estas 220h, não resultam de situações pontuais, picos de trabalho, uma urgência para acabar um projecto, ou para cumprir um prazo, nem nada parecido, são horas normais de um trabalho normal, simplesmente não são 8, mas sim 9h.

Podem-me sempre dizer que se não concordo, para me despedir. Compreendo esse ponto de vista e já pensei no mesmo, o problema é que gosto do que faço, do horário, do trabalho, da localização, da equipa.
No entanto envolvi-me num projecto pessoal o qual necessita do meu vencimento certo e a horas, o que a empresa garante, pelo que não posso pura e simplesmente despedir-me e ir à procura de outro trabalho da maneira que a situação laboral se encontra, no país e na região.
Suponho que também posso dizer que não quero a isenção, mas os 20% que perderia, fazem-me falta.

Apenas sinto que fui "enganado" pois não me foi explicado isto das 220h e eu desconhecia esta obrigatoriedade pois já há quase 10 anos que estava com isenção na anterior empresa e nunca tal me foi exigido.
Na actual empresa, antes de saber desta obrigatoriedade, nunca me foram exigidas pelas chefias horas, sempre tomei a iniciativa de as a fazer, quando senti que eram necessárias, fosse entrar mais cedo 1h e/ou sair mais tarde 1h ou 2h, para o trabalho que era preciso terminar, ficasse concluído.
Sou um profissional assíduo e cumpridor, não tenho qualquer problema em sair mais tarde sempre que necessário. Mas custa-me ter que fazer obrigatoriamente 9h diárias de trabalho, estando a receber o vencimento que pedi para fazer apenas 8h.

Daí a minha dúvida sobre se esta obrigatoriedade das 220h/ano é legal? É que o máximo que encontro são as 200h e não vejo em lado nenhum a obrigatoriedade de as realizar, apenas consigo interpretar como um tecto máximo permitido pela rubrica da isenção, ou seja a empresa paga-me mensalmente o mesmo pela disponibilidade para as fazer. E no máximo podem ser feitas 2h extra por dia num máximo semanal de 10h.

Desde já, grato por qualquer esclarecimento.
Ultima edição : 29 Ago. 2023 10:48 por Pedro Ferreira.
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