Sempre que o trabalho tenha duração mínima de 7h e máxima de 11h, compreendendo o intervalo entre as 0h e as 5h é considerado trabalho noturno. Poderá haver contratos coletivos de trabalho que definam intervalos diferentes mas, na ausência destes contratos coletivos, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte. Ver artigo 223 e seguintes do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
). Caso trabalhe sempre entre as 22h de um dia e as 7h do dia seguinte, então o seu trabalho, embora possa estar organizado por turnos, se faz sempre o turno nesse horário, então é considerado um trabalhador noturno. Mais informação sobre este assunto em
sabiasque.pt/trabalho/legislacao/resumos...abalho-nocturno.html