A resposta é afirmativa.
Informação em baixo retirada das FAQ no site da ACT - Autoridade para as Condições no Trabalho, em
portal.act.gov.pt/Pages/PerguntasFrequentes.aspx
(Pesquisa por "Tema: Horário de Trabalho") e suportada pelo artigo 202 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-trabalho/1289-artigo...pos-de-trabalho.html
).
O que é o registo dos tempos de trabalho? O registo dos tempos de trabalho é um suporte documental que deve conter a indicação das horas de início e de termo do tempo de trabalho, bem como das interrupções ou intervalos de descanso que nele não se compreendam. O registo dos tempos de trabalho, incluindo dos trabalhadores que estão isentos de horário de trabalho, deve ser mantido pelo empregador em local acessível e por forma que permita a sua consulta imediata, devendo ser conservado durante cinco anos.
Para que serve o registo de tempos de trabalho? O registo deve permitir apurar o número de horas de trabalho prestadas por trabalhador, por dia e por semana, bem como as prestadas em acréscimo ao período normal de trabalho. O registo deve ainda permitir apurar as horas prestadas para substituição de perda de retribuição por motivo de faltas.
É necessário efetuar o registo dos tempos de trabalho prestado fora da empresa? Sim. O empregador deve assegurar que o trabalhador que preste trabalho no exterior da empresa vise o registo imediatamente após o seu regresso à empresa ou envie o mesmo devidamente visado por forma a que o empregador disponha do registo no prazo de 15 dias a contar da sua prestação.