Bem-vindo,
Visitante
Coloca aqui as tuas dúvidas sobre horários de trabalho: Elaboração de horário de trabalho; Intervalo de descanso; Descanso diário; Mapa de horário de trabalho; Afixação e envio de mapa de horário de trabalho; Alteração de horário de trabalho; Banco de Horas
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Ou, Isenção de Horário de Trabalho, Trabalho por Turnos, Trabalho Noturno e Trabalho Suplementar
Mudança de horário
- jovana
- Autor do tópico
- Desligado
- Obrigado recebido 0
Boa tarde,
Estou de baixa prolongada psiquiatrica já há mais de 1 ano. Trabalho em horário repartido, de 12 as 24h.
Meu psiquiatra fez um relatorio, explicando que eu não poderia trabalhar para além das 19h, sobretudo por conta da medicação que tomo e pedindo que me mudassem o horário, não reduzindo as horas trabalhadas mas que não fosse para alem das 19h para que assim ele me desse alta.
Sou trabalhadora efetiva com quase 3 anos de casa e quando fui levar o papel e falar com a minha patroa, ela disse que não, que o horario tinha q se manter repartido até as 24h e que era para eu continuar de baixa.
Pergunto a voces se há alguma lei que a obrigue a fazer esta mudança porque eu preciso mesmo e quero trabalhar.
Estou de baixa prolongada psiquiatrica já há mais de 1 ano. Trabalho em horário repartido, de 12 as 24h.
Meu psiquiatra fez um relatorio, explicando que eu não poderia trabalhar para além das 19h, sobretudo por conta da medicação que tomo e pedindo que me mudassem o horário, não reduzindo as horas trabalhadas mas que não fosse para alem das 19h para que assim ele me desse alta.
Sou trabalhadora efetiva com quase 3 anos de casa e quando fui levar o papel e falar com a minha patroa, ela disse que não, que o horario tinha q se manter repartido até as 24h e que era para eu continuar de baixa.
Pergunto a voces se há alguma lei que a obrigue a fazer esta mudança porque eu preciso mesmo e quero trabalhar.
Respondido por jovana
- Beatriz Madeira
- Desligado
- Obrigado recebido 704
O Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) tem algumas referências a esta matéria:
O nr. 2 do artigo 127, sobre deveres do empregador, diz que "Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.".
O nr. 2 do artigo 212, sobre elaboração de horário de trabalho, diz que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.".
O nr. 2 do artigo 127, sobre deveres do empregador, diz que "Na organização da actividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.".
O nr. 2 do artigo 212, sobre elaboração de horário de trabalho, diz que "Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve: a) Ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador; b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar; c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.".
Respondido por Beatriz Madeira
Tempo para criar a página: 0.450 segundos