O artigo 218 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) descreve quais as situações em que um trabalhador pode estar isento de horário de trabalho:
a) Exercício de cargo de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos
b) Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho
c) Teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico.
NOTA: Só um contrato coletivo de trabalho poderá estabelecer outras situações em que admite a isenção de horário de trabalho.
O artigo 219 do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 Fevereiro, na redação atual (em
sabiasque.pt/codigo-do-trabalho.html
) diz que trabalhador e empregador devem "acordar numa das seguintes modalidades de isenção de horário de trabalho:"
a) Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho (ver estes limites no artigo 203 do Código do Trabalho)
b) Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana
c) Observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
NOTA: Na falta de acordo entre as partes, aplica-se a "Não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho".
Com isto tudo pretende-se explicar que as situações de isenção são restritas, não é qualquer trabalhador que pode ter a isenção (e deve receber um "extra" por ter este tipo de cláusula), assim como deve estar definido em contrato qual a modalidade de isenção. Só assim será possível saber quais os seus direitos relativamente ao horário.
Se for a alínea a) não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho, então não tem mesmo limites de horário. Se for a alínea b) possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, então isto deve estar escrito no contrato de trabalho. Se for a alínea c) observância do período normal de trabalho acordado. aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento, então o horário pode igual ao dos restantes trabalhadores, desde que haja forma de o contactar a qualquer momento, com a sua disponibilidade total.