O empregador não pode pagar subsídio de alimentação a um trabalhador quando não tem registo de que este esteja na empresa, a não ser que o trabalho implique saídas, mas aí o contrato teria de ser feito de outra forma. Independentemente da "concentração de horário" a que se propôs (sublinhando que o fez de forma voluntária), e não ultrapassando os limites do tempo de trabalho semanal/mensal definidos legalmente, se trabalha efetivamente 4 dias por semana, o empregador apenas lhe pode pagar o subsídio de refeição relativo a esses dias por semana. Fica como informação que o empregador até poderia "obrigá-lo" a prestar mais 2 horas de serviço por dia sem ter de lhe pagar as horas extra se, por exemplo, essas 2 horas fossem dedicadas a formação.