Caro António Torres,
O Código do Trabalho português em vigor (Lei 7/2009 de 12 Fevereiro) diz que o trabalhador pode fazer interrupções ocasionais durante o período de trabalho diário para satisfazer necessidades pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador. Estas interrupções podem estar regulamentadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno da empresa ou estarem em vigor na empresa. Não havendo definição do tempo associado a estas interrupções, apela-se ao bom senso do trabalhador. O intervalo de almoço ou outra refeição não está compreendido no número de horas diárias de trabalho. Assim, as interrupções que fizer para satisfazer necessidades "pessoais inadiáveis ou resultantes de consentimento do empregador" não podem ser descontadas na retribuição. A(s) hora(s) da refeição estão "fora" das 8h de trabalho diário.
Ficamos ao dispor.
A equipa Sabias Que