Bom dia,
Agradecia ajuda, relativamente à Meia Jornada como Modalidade de Horário de Trabalho na Função Pública, esta diz:
“A meia jornada consiste na prestação de trabalho num período reduzido em metade do período normal de trabalho a tempo completo a que se refere o artigo 105.º, sem prejuízo da contagem integral do tempo de serviço para efeito de antiguidade.”
1- a metade do período normal de trabalho, é aferido semanalmente ou diariamente, posso trabalhar só alguns dias, ou obriga a trabalhar todos os dias em meio tempo?
2- Se trabalhar só as manhas, tenho direito a subsidio de Almoço?